Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: BRASILEIRINHO SUPERMERCADO LTDA E OUTROS
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ SENTENCIANTE: LUIZ MARIO DE GOES MOUTINHO RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 247 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC/2015, com o objetivo de conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. E, uma vez formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença. 2. Ao propor embargos monitórios, o réu pode arguir toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum e, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 3. No caso, os documentos apresentados pelo banco ora recorrido são suficientemente aptos à instrução do procedimento monitório. 4. Com efeito, a Súmula nº 247 do STJ afirma que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 5. Além disso, os embargos monitórios são fundamentados em alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios. 5. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 6. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0012638-09.2015.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital - Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0012638-09.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07