Decorrido prazo de GENIVALDO JOSE GOMES em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES WANDERLEY em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 00:06
Juntada de Petição de diligência
20/08/2025, 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/08/2025, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 15:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
15/08/2025, 15:10
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/08/2025, 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2025, 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2025, 12:03
Expedição de mandado (outros).
13/08/2025, 11:59
Mandado enviado para a cemando: (Itaíba Vara Única Cemando)
13/08/2025, 11:59
Documentos
Despacho
•31/10/2025, 15:59
Decisão
•06/08/2025, 14:46
23/08/2025, 00:06
Juntada de Petição de diligência
20/08/2025, 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/08/2025, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 15:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
15/08/2025, 15:10
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/08/2025, 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2025, 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2025, 12:03
Expedição de mandado (outros).
13/08/2025, 11:59
Mandado enviado para a cemando: (Itaíba Vara Única Cemando)
13/08/2025, 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/08/2025, 11:59
Expedição de Certidão.
13/08/2025, 11:44
Expedição de Certidão.
13/08/2025, 11:38
Expedição de Certidão.
13/08/2025, 11:31
Expedição de Ofício.
13/08/2025, 11:17
Outras Decisões
06/08/2025, 14:46
Conclusos para decisão
22/07/2025, 09:36
Conclusos para despacho
18/07/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição (outras)
17/07/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/07/2025, 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/07/2025, 20:47
Decorrido prazo de MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 01:09
Decorrido prazo de GENIVALDO JOSE GOMES em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 01:09
Juntada de Petição de diligência
12/05/2025, 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2025, 07:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
12/05/2025, 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
12/05/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
10/05/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
10/05/2025, 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/05/2025, 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/05/2025, 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/05/2025, 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/05/2025, 11:59
Expedição de mandado (outros).
08/05/2025, 11:48
Mandado enviado para a cemando: (Itaíba Vara Única Cemando)
08/05/2025, 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/05/2025, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2025, 15:22
Decorrido prazo de MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:11
Conclusos para decisão
31/03/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2025, 07:48
Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2025, 07:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
28/03/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
28/03/2025, 01:05
Alterada a parte
27/03/2025, 10:03
Conclusos para despacho
27/03/2025, 10:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
27/03/2025, 09:36
Juntada de Certidão
27/03/2025, 09:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
27/03/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
27/03/2025, 03:47
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2025, 07:56
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
25/03/2025, 20:19
Expedição de Certidão.
25/03/2025, 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2025, 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2025, 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2025, 20:17
Recebidos os autos
25/03/2025, 07:24
Juntada de Petição de despacho
25/03/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENIVALDO JOSE GOMES APELADO(A): MANOEL ALVES GOMES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000317-13.2021.8.17.2750 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaíba
EMBARGANTE: GENIVALDO JOSE GOMES
EMBARGADO: MANOEL ALVES GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00)
EMBARGANTE: GENIVALDO JOSE GOMES EMBARAGDO: MANOEL ALVES GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00)
EMBARGANTE: GENIVALDO JOSE GOMES
EMBARGADO: MANOEL ALVES GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria de fundo já decidida. 2. No caso em análise, o acórdão embargado, de forma clara e precisa, enfrentou as questões controvertidas nos autos, analisando a documentação apresentada e as alegações das partes, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. A alegação de omissão quanto à análise da prescrição apontada na contestação e da posse de boa-fé do Embargante não se sustenta, visto que o acórdão analisou tais questões, concluindo pela improcedência das alegações do Embargante. 4. Da mesma forma, a alegação de contradição e omissão quanto ao reconhecimento da inexistência de posse do Embargado e ao afastamento da inépcia da inicial também não merece prosperar, visto que o acórdão, de forma fundamentada, analisou tais questões, concluindo pela correção da sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000317-13.2021.8.17.2750
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVALDO JOSÉ GOMES contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos autos da Apelação Cível nº 0000317-13.2021.8.17.2750, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por MANOEL ALVES GOMES. O acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu o direito de propriedade e posse do Apelado sobre o imóvel rural objeto da lide, considerando a robustez da documentação apresentada e a fragilidade das alegações de posse de boa-fé e prescrição aquisitiva formuladas pelo Apelante. Em seus embargos de declaração (id 37118281), o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não analisar detidamente as provas e argumentos por ele apresentados no processo, especialmente no que tange à alegada prescrição da pretensão do Apelado na contestação e à posse de boa-fé exercida pelo Embargante. Sustenta, ainda, que o acórdão teria se equivocado ao reconhecer a inexistência de posse do Embargante e ao afastar a inépcia da inicial, sem a devida análise das provas e fundamentos jurídicos por ele apresentados. Pugna, assim, pela integração do acórdão, com a análise das questões omissas e contraditórias, e, em caráter infringente, pela reforma do julgado para que seja reconhecida a procedência de suas alegações. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração (id 37882153), o Embargado defende a correção do acórdão embargado, argumentando que a decisão foi devidamente fundamentada e que o Embargante não apresentou nenhum fato novo ou prova nova capaz de modificar o entendimento do colegiado. Sustenta, ainda, que o acórdão está em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito e que não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Pugna, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000317-13.2021.8.17.2750 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaíba EMBARAGDO: MANOEL ALVES GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVALDO JOSÉ GOMES contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por MANOEL ALVES GOMES. Em seus embargos de declaração, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não analisar detidamente as provas e argumentos por ele apresentados no processo, especialmente no que tange à alegada prescrição da pretensão do Apelado mencionada na contestação e à posse de boa-fé exercida pelo Embargante. Sustenta, ainda, que o acórdão teria se equivocado ao reconhecer a inexistência de posse do Embargante e ao afastar a inépcia da inicial, sem a devida análise das provas e fundamentos jurídicos por ele apresentados. Contudo, após detida análise dos autos e do acórdão embargado, não vislumbro a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado, de forma clara e precisa, enfrentou as questões controvertidas nos autos, analisando a documentação apresentada e as alegações das partes, concluindo pela improcedência do recurso de apelação. A alegação de omissão e contradição quanto à análise da prescrição apontada na contestação e da posse de boa-fé do Embargante não se sustenta. O acórdão, em consonância com o voto do Relator, analisou tais questões, concluindo que as alegações do Embargante não encontraram respaldo em provas robustas capazes de infirmar a propriedade e a posse do Apelado, documentalmente comprovadas. Da mesma forma, a alegação de contradição e omissão quanto a posse e propriedade dos Embargados e ao afastamento da inépcia da inicial também não merece prosperar. O acórdão, de forma fundamentada, analisou tais questões à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria, concluindo pela correção da sentença. O Embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria de fundo já decidida, mas sim a sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Por fim toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos de correntes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes já foi prequestionada no acórdão (id 36045865).
Ante o exposto, não havendo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000317-13.2021.8.17.2750 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaíba Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra o presente arresto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado
03/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/05/2022, 21:40
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2022, 14:44
Conclusos para despacho
18/04/2022, 10:45
Juntada de Petição de petição
15/04/2022, 11:54
Juntada de Petição de petição
15/04/2022, 11:52
Expedição de intimação.
05/04/2022, 17:40
Juntada de Petição de apelação
04/04/2022, 16:56
Juntada de Petição de petição
14/03/2022, 11:26
Expedição de intimação.
11/03/2022, 13:38
Expedição de intimação.
11/03/2022, 13:36
Julgado procedente o pedido
22/02/2022, 16:29
Conclusos para julgamento
29/10/2021, 09:56
Juntada de Petição de petição
27/10/2021, 10:23
Juntada de Petição de petição em pdf
26/10/2021, 10:19
Expedição de intimação.
20/10/2021, 18:13
Expedição de intimação.
20/10/2021, 18:12
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2021, 16:01
Conclusos para despacho
06/10/2021, 11:23
Juntada de Petição de petição
06/10/2021, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2021, 16:09
Conclusos para despacho
05/10/2021, 08:28
Juntada de Petição de contestação
04/10/2021, 16:40
Decorrido prazo de GENIVALDO JOSÉ GOMES em 27/09/2021 23:59:59.
28/09/2021, 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/09/2021, 20:06
Juntada de Petição de diligência
13/09/2021, 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/09/2021, 13:29
Expedição de mandado.
13/09/2021, 13:00
Mandado enviado para a cemando: (Itaíba Vara Única Cemando)
13/09/2021, 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/09/2021, 13:00
Juntada de Petição de petição
08/09/2021, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2021, 10:39
Conclusos para despacho
03/09/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição
01/09/2021, 08:47
Decorrido prazo de GENIVALDO JOSÉ GOMES em 11/08/2021 23:59:59.
12/08/2021, 02:13
Audiência Justificação realizada para 29/07/2021 13:17 Vara Única da Comarca de Itaíba.
29/07/2021, 13:24
Juntada de Petição de petição
28/07/2021, 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/07/2021, 19:34
Juntada de Petição de diligência
21/07/2021, 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/07/2021, 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Itaíba Vara Única Cemando)
09/07/2021, 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/07/2021, 09:13
Expedição de intimação.
09/07/2021, 09:13
Expedição de intimação.
09/07/2021, 09:12
Audiência Justificação designada para 27/07/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Itaíba.