Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CARNEIRO MENEZES EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179897168, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Nos presentes autos, pós sentença e acórdão proferidos, bem como após a parte autora ter ingressado com cumprimento de sentença, a parte ré juntou comprovante de pagamento do débito no valor de R$ 1.643,01 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e um centavo). É o relatório. Decido. A extinção de uma execução, seja ela com ou sem julgamento de mérito, faz-se por meio de sentença, consoante determina o artigo 925, do novo Código de Processo Civil. Neste sentido, o artigo 924, do Código de Processo Civil reza o seguinte: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita A extinção da dívida, por meio da satisfação da obrigação imposta é uma forma de extinção do próprio processo, vez que, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Nesse diapasão, a execução será extinta logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda, o que verifico que ocorreu no caso concreto, haja vista que houve o depósito nos autos do valor total do débito. A parte autora, inclusive, em decorrência do pagamento voluntário por parte da ré, requereu a expedição de alvarás. Assim, DECLARO EXTINTA, por sentença, a fase de execução, o que faço com apoio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista cumprimento integral da obrigação, conforme depósito nos autos. Por conseguinte, expeçam-se alvarás de transferência, do valor depositado no id n. 172187819, nos seguintes moldes: -R$322,40 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), em favor da parte autora; -1.320,61 (mil, trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, Dr. Rodrigo José Souza Pereira, OAB/PE n.40.677, a título de honorários sucumbenciais; Publique-se e intimem-se. Após, não havendo pendência de custas processuais, arquivem-se nos termos do art.1.000 do CPC. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 2 de setembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050473-89.2019.8.17.2001