Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTERCHOICE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO(A): EDILMA DE BARROS FLORENCIO ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDILMA DE BARROS FLORENCIO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005668-89.2012.8.17.1130
Vistos. INTERCHOICE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA opõe embargos de declaração contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito em execução, apontando a existência de contradição na decisão recorrida. Pleiteia a aplicação de efeito modificativo ao inconformismo com a finalidade ser reconhecida a ausência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, ou seja, não incidem nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração acima descritas. Por outro lado, tenho que a sentença embargada enfrentou todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, assim, foi devidamente fundamentada no sentido de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar contradição na r. sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Tendo a sentença reconhecido a incidência da prescrição intercorrente, é direito seu valer-se da via recursal própria – a apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito