Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: M. D. D. S. D. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. TESES FIXADAS EM IAC. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABRANGÊNCIA DE AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTADORES CREDENCIADOS APTOS. OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSO. ELEVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012, art. 3º, I, III e parágrafo único. 2. Mostra-se imperativa a cobertura integral pela Seguradora apelante do tratamento pleiteado na exordial do feito principal, nos moldes prescritos pelo médico assistente da parte autora, e sem as limitações quanto às técnicas prescritas, quantidade de sessões e duração das mesmas. 3. A Seguradora não se desincumbiu de provar que tem prestadores credenciados aptos a prestar o devido tratamento. Dessa forma, deve custear o tratamento multidisciplinar em rede particular, nos termos do precedente vinculante. 4. Cabível a condenação em danos morais, considerando que a restrição de cobertura contratual a tratamento necessário para a manutenção da saúde de menor mostra-se suficiente para agravar a angústia e o abalo psicológico da família. Manutenção do quantum em R$ 5.000,00. 5. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0052990-28.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator