Publicacao/Comunicacao
Intimação
apelados: Geap Autogestão em Saúde e Cassilda Magalhães Leal, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação de Geap Autogestão em Saúde e de dar provimento ao recurso de Cassilda Magalhães Leal, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME RT-PCR PARA COVID-19. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O cerne do debate do presente recurso versa a respeito da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do exame RT-PCR para COVID-19, e a condenação da GEAP Autogestão em Saúde ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A negativa de cobertura do exame RT-PCR para COVID-19, indicado como pré-operatório e essencial à segurança do procedimento cirúrgico da recorrente, afronta a função social do contrato e os princípios da boa-fé e probidade, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3. A negativa injustificada de cobertura de exame essencial à saúde de paciente idosa, em condições delicadas, configura dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento e causando abalo psicológico e sofrimento. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensar o sofrimento causado e desestimular condutas semelhantes pela operadora de saúde. 5. Recurso do Plano de Saúde não provido. Recurso adesivo da parte Autora provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0060701-55.2021.8.17.2001, em que figura como apelantes e reciprocamente