Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SENTENÇA
Vistos, etc... Quanto ao pedido de citação por whatsapp, indefiro-o, visto que há facultatividade para a parte aderir o juízo 100% digital. Consigne-se que a citação eletrônica, instituída pela redação da Lei 14.195/2021 ao CPC/15, deve se dar nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A propósito, mesmo em se tratando de citação eletrônica pelo banco de dados do Poder Judiciário, o citando deve confirmar o recebimento da citação e, caso não o faça, haverá a citação pelos meios tradicionais, conforme § 1º do supramencionado artigo da lei processual. Acerca o caráter facultativo da citação eletrônica, confira-se o seguinte entendimento, o qual é seguido por este Juízo: "A 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 24.09.2021, o agravo de instrumento n. 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)" Preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante do acima exposto, extingo a presente execução sem resolução do mérito, o que faço com espeque no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos. CARUARU, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito