Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0020164-80.2017.8.17.8201 DEMANDANTE: BRENO PERRELLI TAVARES DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e a restituição dos valores pagos a título de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) nos últimos 5 (cinco) anos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD é indevida, uma vez que tais valores não representam consumo de energia elétrica, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do referido imposto. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Antes da citação do réu, houve suspensão do processo em virtude de proposta de afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (RISTJ, art. 257-C). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação A controvérsia trazida nos autos diz respeito à incidência do ICMS sobre a base de cálculo da TUST e da TUSD, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 986. Conforme a tese fixada pelo STJ no referido tema, a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. Assim, considerando que a matéria em discussão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento pela incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, não há como acolher o pleito formulado pela autora. Dispositivo Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 332, II e 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, com revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela por ter sido proferida após 27/03/2017. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Expeça-se ofício à CELPE, instruído com cópia desta sentença, dando-lhe ciência desta, para que restabeleça lançamentos ou cobranças de ICMS incidentes sobre a TUST e TUSD e encargos setoriais, nas faturas de energia elétrica a serem emitidas em nome da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Intime-se a parte autora. Não interposto Recurso, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, do CPC. Interposto Recurso cabível, observe-se o disposto no artigo 332 §§ 3º e 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 13 de agosto de 2024. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl