Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZA ANTONIETTA LYRIO RODRIGUES APELADO(A): UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME.
Recorrente: Luiza Antonietta Lyrio Rodrigues; Recorrida: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038102-59.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZA ANTONIETTA LYRIO RODRIGUES contra acórdão que, nos autos da Apelação Cível, julgou improcedente o pedido de danos morais em razão de cancelamento de plano de saúde sem notificação prévia. A embargante alega omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita, formulado pela embargante em sede recursal, com base na concessão do benefício na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora na primeira instância e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua extensão à fase recursal é automática, desde que não haja alteração na condição financeira da parte. A omissão foi verificada, pois o acórdão embargado não analisou o pedido expressamente reiterado pela embargante, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para sanar a referida omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, concedendo-se o benefício à embargante. Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita concedido na instância de origem estende-se à fase recursal, salvo comprovação de alteração na condição financeira da parte." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0038102-59.2020.8.17.2001;