Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDO RIBEIRO ALVES
APELADOS: JOSEMIR FRANCISCO DE SALES E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO RELATOR: Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0066697-05.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A
Trata-se de recurso, com pedido de gratuidade judiciária, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0066697-05.2019.8.17.2001. Nas razões recursais, o recorrente ALDO RIBEIRO ALVES requer a concessão da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 35301936 e em observância à preliminar suscitada nas contrarrazões do recurso de apelação, esta relatoria determinou a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em resposta, o apelante apresentou declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2023, assim como, recibo de entrega da declaração de ajuste anual, referente ao ano- calendário 2023, junto à Receita Federal. Esse é o breve relato. DECIDO. O CPC/2015 passou a regulamentar o benefício da gratuidade da Justiça, estabelecendo que poderá abranger tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, há expressa previsão legal (art. 99, §2º do CPC/15[1]) no sentido de que só será indeferido o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. No caso, de acordo com a cópia da declaração de imposto de renda do exercício 2024, ano-calendário 2023, em que pese o apelante ter rendimentos tributáveis no valor total de R$ 24.751,74, o que representaria renda média mensal de R$ 2.062,645, apenas no que toca aos seus Bens e Direitos, verifica-se que o apelante soma o valor total de R$ 2.158.705,00, descaracterizando, a toda evidência, a condição de hipossuficiência econômica alegada. Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino a intimação para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se o disposto na Lei nº 17.116 de 04/12/2020,sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 [1] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.