Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BEATRIZ LEITE DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO EMENTA EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO BANCO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS AUTÊNTICAS. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apuração de responsabilidade civil da instituição financeira, na espécie, é objetiva (art. 14, do CDC), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa. Em ocasiões como tais, o ônus deve ser invertido, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, compete à instituição financeira apelada provar a legitimidade da contratação. 2. A prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente para demonstrar que não há nulidade no ajuste celebrado entre as partes. Ademais, o laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas constantes no contrato em análise são autênticas. 3. Recurso não provido à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095809-14.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator