Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189012356, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036501-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. M. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINA NATERCIA DA SILVA LIRA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos tanto pela demandante quanto pela demandada, em face da sentença prolatada no ID nº 172894159. Inicialmente, a parte autora alega omissão no decisum, suscitando pela expressa declaração de que o mencionado “valor da condenação”, base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, se refere à soma do valor da obrigação de fazer com o valor arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, a parte ré aduz que houve omissão na sentença prolatada, dada a sua inobservância quanto às disposições do contrato, o art. 4ª, inc. III, da Lei Federal n. 9.961/2000, e o art. 10, § 4º, da Lei Federal n. 9.656/98, bem como do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. É o que importa relatar. Decido. Ambos os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar a integração pela via dos Embargos. Explico. Em seus embargos, a parte autora requer a substituição do termo “valor da condenação”, utilizado no tópico 3 do dispositivo da sentença prolatada, por “valor total da condenação (obrigação de fazer e danos morais)”, quando da incidência dos 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais. Justifica o causídico, em suma, que se trata de mera precaução. Contudo, não há qualquer omissão no julgado que justifique a alteração pretendida. Busca o embargante, na realidade, a reafirmação deste juízo do entendimento já resguardado por este Tribunal de Justiça, conforme ressaltado pelo próprio recorrente, nos termos da Súmula 199, do TJPE. Assim sendo, a questão em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual o recurso oposto pela parte autora carece de fundamento. Lado outro, quanto às razões elencadas pelo réu em seus aclaratórios, depreende-se que pretende a rediscussão da matéria de mérito, impossibilitada na estreita via dos embargos. Por oportuno, colaciono o entendimento deste Tribunal, quanto ao cabimento dos aclaratórios: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais eventualmente presentes no julgado. 2. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Tampouco se debruçar sobre matéria não ventilada no recurso aviado, sendo vedada a inovação recursal. 4. Embargos de Declaração inacolhidos. (Embargos de Declaração Cível 573026-70074966-29.2013.8.17.0001, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe 01/11/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024 do NCPC e atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO ambos os Embargos de Declaração, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes sobre os termos desta decisão. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau