Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): ALLYSSON KARLOS DE MELO MAFRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0057339-98.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVE DAS PALMEIRAS em face da ALLYSSON KARLOS DE MELO MAFRA. A parte executada não foi citada. O exequente foi intimado para informar novo endereço, todavia, a despeito de concedido novo prazo, ele nada requereu. Relatado. Decido. O processo de execução desenvolve-se de acordo com a demonstração de interesse da parte exequente, e uma vez inerte, deixando de atender seu dever e ônus processual referente à apresentação de endereço para citação do executado, faz presumir a desistência quanto à tutela jurisdicional. No caso em apreço, a parte exequente foi intimada para apresentar endereço do executado, sob o alerta de que o processo seria extinto sem resolução de mérito, contudo nada requereu, abandonando o processo. Registro que foi editada RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 da CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja disposição constou o seguinte: RECOMENDAR aos Juízes e às Juízas, aos servidores e as servidoras do Sistema dos Juizados Especiais: art. 3º Na execução de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD): I - Realizar a extinção do feito por meio da prolação de sentença; Destaco que o endereço da parte constitui elemento indispensável ao trâmite e desenvolvimento do processo, e se não apresentado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Sendo assim, considerando que a parte autora/exequente, devidamente intimada, não demonstrou interesse no feito, é o caso de extinguir o processo sem resolução de mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, IV e VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, intime-se as partes, para que, requeiram o que entender de direito, em dez (10) dias. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Recife, 02 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito