Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JESSICA SILVA DA CRUZ AGRAVADO(A): POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. NEUROFEEDBACK E MUSICOTERAPIA. DEVER DE CUSTEIO. CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. 1 – Embora informado nos autos que o cônjuge da agravante, na qualidade de titular do plano, solicitou a suspensão do tratamento, a autora trouxe petitório em momento posterior, requerendo fosse exercido o juízo de retratação para autorizar o Neurofeedback e a Musicoterapia, pelo que se extrai persistir seu interesse no tratamento buscado. 2 – Evidenciadas a patologia e a necessidade do tratamento prescrito, além da urgência da intervenção, sendo certo que, se o contrato não exclui a doença, não pode o plano de saúde restringir o tipo de tratamento a ser utilizado, sob pena de frustrar a legítima expectativa de receber assistência médica em momento de necessidade 3 – A não inclusão do procedimento no rol da ANS não exclui o dever de cobertura, a um, por não haver força vinculante no entendimento do STJ no EREsp 1886929 e 1889704; e a dois porque a própria Corte Superior considera a taxatividade mitigada do referido rol, em hipóteses onde não há substituto terapêutico para o tratamento. Ademais, a cobertura é devida quando há evidências científicas de eficácia e recomendação de órgãos legitimados. 4 – Aplicáveis o CDC, as normas de direito civil em matéria contratual e a Lei nº 9.656/1998 (art. 10, §13). Precedente do TJPE: AP 0128567-80.2021.8.17.2001, Rel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, julgado em 30/03/2024. 5 – Configurados a verossimilhança das alegações e perigo de dano grave ou de difícil reparação, ante o risco ao qual seria submetida a paciente/consumidora acaso privada da cobertura do plano, o que decerto obstaria ou atrasaria o tratamento, podendo agravar seu problema de saúde. 6 – Recurso PROVIDO para determinar que a seguradora autorize e custeie também o Neurofeedback e a musicoterapia, em conformidade com o laudo médico. Prazo de 05 (cinco) dias e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0012729-39.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012729-39.2024.8.17.9000, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar que a seguradora autorize e custeie também o Neurofeedback e a musicoterapia, em conformidade com o laudo médico, tudo em 05 (cinco) dias e sob pena de multa diária mil reais em caso de descumprimento. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?