Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190279212, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094699-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VERLEIDE MATOS PEREZ Trata-se Ação Ordinária promovida por VERLEIDE MATOS PEREZ, devidamente qualificada na inicial, em face GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada. Alega a autora ser segurada da ré e ter sido diagnostica com F32.3: Depressão grave com sintomas psicóticos + F41.1: Transtorno de Ansiedade + F03 Demência. Relata que após sucessivas tentativas farmacológicas para estabilizar e atenuar o seu quadro depressivo, sem sucesso, foi prescrito o tratamento emergencial de Estimulação Magnética Transcraniana. Refere que solicitou administrativamente tal cobertura à ré, que foi negada. Requer, por meio de concessão de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a custear integralmente a realização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em Clínica Especializada e não credenciada, tendo em vista a ausência de estabelecimentos credenciados ao plano. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Liminar concedida por meio da decisão de id. 179973233. Em sua peça de bloqueio, a demandada impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, alega que não há cobertura obrigatória para o tratamento, tanto pela ausência de previsão no rol da ANS, como pela ausência de comprovação científica acerca de sua eficácia. Impugnou, ao final, os pedidos autorais. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte demandada requereu a consulta à ANS, ao NATJUS, bem como a realização de perícia médica. Decido. Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita postulados pela parte autora que, conforme citado na exordial, não exerce qualquer tipo de atividade profissional em razão da doença que lhe acomete. Ademais, o valor atribuído à causa está em consonância com o previsto no art. 292 do CPC. No que se refere aos pedidos de produção de provas requeridos pela parte demandada, entendo que não merecem acolhimento, visto que, conforme já fundamentado na decisão liminar, o Conselho Federal de Medicina já reconheceu a eficácia do tratamento em questão, havendo indicação médica para que a demandada seja submetida ao referido tratamento (EMT) Passo ao exame do mérito. Diante da grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da taxatividade ou não do rol da Agência Nacional de Saúde, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 2.033/2022, posteriormente convertido na Lei nº 14.454/2022, que, dentre outras, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que passou a ter a seguinte redação: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). A hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no referido artigo, pois o próprio Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 1.986/2012 (http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2012/1986_2012.pdf), reconheceu a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) como ato cientificamente válido para utilização na prática médica nacional. O parecer utilizado para embasar a referida Resolução do Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 37/11), assim dispôs sobre a Estimulação Magnética Transcraniana: “O grande número de publicações científicas recomenda sua validação para uso pela medicina brasileira, acrescentando ao arsenal terapêutico equipamento e técnica que só poderá ser administrada por médico que também se obrigue a possuir equipamentos de suporte a emergências e os saiba manejar para prestar os primeiros socorros destacando, entre outros, as convulsões”. (grifou-se) Portanto, a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no referido artigo, de forma que a realização de perícias ou consultas ao NATJUS só acarretaria em mais demora na solução do litígio. A prova é bastante no sentido de apontar a necessidade na realização do tratamento e a eficácia deste à luz da ciência, o que justifica a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. Indevida, portanto, a negativa perpetrada pela demandada. No concernente ao pedido de condenação em indenização por danos morais, passo ao seu exame. A Constituição Federal tratou de garantir a indenização por danos morais sofridos, ao prever o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Por sua vez, o novo Código Civil prevê, em seu artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Além de seu artigo 927 dispor expressamente que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Numa interpretação sistemática dos artigos supracitados, extrai-se o entendimento de que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, está obrigado a indenizar. No caso ora analisado, resta patente o dano moral sofrido pela autora, levando em consideração que a empresa ré deixou de autorizar o tratamento do qual necessitava, mesmo diante da indicação médica nesse sentido, gerando um estado de aflição na requerente sem qualquer justificativa plausível. Em caso semelhante já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 418277 SP 2013/0351207-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. - É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas. 2.- A fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1373969 RS 2013/0100228-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) O magistrado, entretanto, deve arbitrar a indenização com a moderação que cada caso em concreto exija, observando a repercussão do dano e a conduta da ré no trato da questão, à míngua de critérios objetivos para a fixação da indenização. Arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, determinar que a demandada autorize/custeie as sessões de Estimulação Magnética Craniana (EMT) requerida no laudo de Id. nº 179953898, a ser realizada em clínica credenciada ao plano ou, não havendo, em clínica fora da rede credenciada, a ser escolhida pela autora. Ademais, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, acrescidos de juros moratórios incidentes e correção monetária a partir desta data, utilizando-se os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau