Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021701-85.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ROBERTO NOBREGA DE OLIVEIRA Vistos etc. Roberto Nóbrega de Oliveira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Cesumar – Centro de Ensino Superior Maringá Ltda. (Unicesumar), todos devidamente representados e qualificados nos autos. Em síntese, aduz o requerente que é matriculado sob nº RA1934764-5 no curso de graduação “EAD” em Teologia, junto à ré, em 2019, Polo de Arcoverde-PE, possuindo o curso dez módulos. Que no semestre 2023.1 concluiu o décimo e último módulo do curso, mas devido a informações administrativas divergentes, deixou de colar grau em 26.05.2023. Alega que a ré informa faltar disciplinas remanescentes (“Teologia dos Dons Espirituais” e “Teologia, História e Prática Pentecostal”), em que pese ser optativas, conforme inclusive assevera o mediador “Tiago”. Que deixou de cursá-las em virtude de aprovação em concurso que exige nível superior. Que, após solicitar antecipação de sua colação de grau, obteve resposta negativa, vez que não havia concluído todas as disciplinas necessárias, contudo, no próprio sítio eletrônico da ré, não restavam pendências, havendo discrepância acerca da classificação das aludidas matérias. Que, inclusive, o setor de assuntos acadêmicos respondeu que não havia mais disciplinas a serem cursadas, impossibilitando assim o requerente de efetuar matrícula em alguma disciplina, como também não foi possibilitado cursar tais matérias em Outubro de 2023. No entanto, afirma que, mais uma vez, o setor de colação de grau recusa a solicitação para a cerimônia de formatura, alegando que ainda há duas disciplinas pendentes a serem cursadas. Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse a ré compelida a antecipar a colação de grau do requerente de imediato, com possibilidade de cumprimento de eventuais disciplinas após a colação; ou, alternativamente, a abertura de novas turmas para poder cursar as matérias ditas pendentes, com posterior colação de grau imediata. No mérito, a ratificação da tutela e a condenação da ré em danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (id. 147536991). Petição de id. 149715450, em que o demandante informou a obtenção das matrículas para cursar as disciplinas faltantes, a partir de 09.10.2023 e 13.11.2023 (2023/54). Citada, a ré apresentou contestação (id. 166035317), em que, preliminarmente, sustenta a ausência do interesse de agir. No mérito, afirma que, por conta da modalidade de ensino à distância, os projetos pedagógicos da contestante são organizados em módulos trimestrais, sendo que em um ano (12 meses) existem 4 (quatro) módulos e cada módulo possui duas ou até três disciplinas curriculares. Que as matrículas desses módulos são realizadas em períodos pré-determinados, sendo: para início nos meses de fevereiro (módulo 51), maio (módulo 52), agosto (módulo 53) e novembro (módulo 54). Que em caso de não aprovação, o aluno só poderá cursar novamente no próximo módulo aberto do ano seguinte. Que, com relação às disciplinas “optativas”, assim o são, pois o aluno as escolhe dentre outras, mas obrigatórias para a conclusão do curso. Que não pode disponibilizar as disciplinas em caráter excepcional. Que anteriormente o demandado foi reprovado por nota nas citadas matérias. Que os alunos são devidamente instruídos acerca da obrigatoriedade das disciplinas e da possibilidade da escolha, no caso das optativas. Que o autor obteve sua colação de grau após realizar a conclusão de suas matérias eletivas/optativas, em 02.02.2024. Que descabe a inversão do ônus da prova. Que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido de danos extrapatrimoniais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Requereu o julgamento antecipado da lide (id. 166035317, pg. 10). Juntou documentos. Réplica do reclamante sob id. 169038702. Não houve qualquer pedido pela dilação probatória. Seguidamente, vieram-me os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, entendo ser dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a autorização prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Ab initio, afasto a suscitada preliminar de ausência do interesse de agir, ao argumento de que a autonomia didático-pedagógica da demandada não autoriza a ingerência do Poder Judiciário. Isso porque, por mais que correto tal argumento, a pretensão do demandante está relacionada com informações prestadas com divergência no âmbito administrativo da ré. Sendo assim, a análise dos pleitos autorais desafia o enfrentamento do meritum causae. No mérito,
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos extrapatrimoniais, em que narra que passou a ter relação de direito material com a ré a partir de 2019, quando se matriculou no curso de graduação em Teologia, polo Arcoverde-PE. Que concluiu o décimo e último módulo no semestre 2023.1, mas foi impedido de colar grau ao argumento de que restariam duas disciplinas remanescentes em seu currículo, quais sejam, “Teologia dos Dons Espirituais” e “Teologia, História e Prática Pentecostal”. Que jamais efetuou a matrícula ou frequência nessas disciplinas, em virtude de sua classificação como “optativas”. Que esta modalidade de disciplina somente seria realizada se assim o desejasse o aluno. Que, no entanto, a direção da demandada informou que, apesar da dita classificação, as matérias devem ser concluídas para que o autor possa obter a colação de grau. Pois bem. Há de se conceber que, com relação a um dos pedidos formulados na inicial – o de conteúdo cominatório, para que o autor possa ter sua colação de grau ou a antecipação dos cursos – entendo pela perda do objeto, já que a parte ré demonstrou nos autos que o mesmo já obteve diploma após a aprovação nas citadas disciplinas faltantes, ou seja, o autor obteve o permissivo das matrículas no segundo semestre de 2023. Nesse aspecto, entendo que de fato devem ser ratificados os fundamentos da decisão que indeferiu o pleito de urgência do demandante (id. 147536991). Assiste razão à ré quando pontua que descabe a ingerência do Judiciário quanto ao projeto de formação da grade curricular dos cursos ofertados pela ré, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, senão vejamos: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...)”. Nesse contexto, a modalidade afeta a cada disciplina apta a integrar o histórico curricular do aluno também se insere nessa esfera de autonomia da ré, sob supervisão e fiscalização do Ministério da Educação. Sendo assim, se a demandada especifica que tais disciplinas possuem caráter eletivo, é obrigatório o aluno a sua aprovação e integração das horas à sua grade curricular, com vistas à obtenção da conclusão do curso, o que só foi possível após a aprovação nas aludidas disciplinas remanescentes. Portanto, antes desse requisito, não haveria, decerto, plausibilidade para que o autor pudesse antecipar a sua colação de grau, conforme requerimento em sede de tutela de urgência. Quanto ao pedido de antecipação do curso das matérias, também merece respaldo o argumento da ré, quanto à forma de estruturar a disponibilização dos cursos se inserir, também, no aspecto de sua autonomia, ainda mais por se tratar de curso na modalidade não presencial e disponibilização de professores. Nesse contexto, afirma que “as matrículas desses módulos são realizadas em períodos pré-determinados, sendo: para início nos meses de fevereiro (módulo 51), maio (módulo 52), agosto (módulo 53) e novembro (módulo 54)”. E assim, em caso de não aprovação, o aluno só poderá cursar novamente no próximo módulo aberto do ano seguinte. Tal condição também afastou os requisitos da tutela de urgência, já que o próprio aluno informou que não promoveu qualquer atividade ou matrícula relacionada às ditas matérias remanescentes. Sendo assim, resta o argumento relacionado ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Isso porque o pedido indenizatório lastreia-se na alegação de que o demandante deixou de promover a matrícula nas alegadas disciplinas ao argumento de que: a) por serem optativas, obteve informações administrativas de que não seriam obrigatórias à conclusão do curso; b) que os dados de sua grade curricular, constantes do próprio sítio eletrônico da parte autora, indicavam que o mesmo já havia preenchido os requisitos para a colação de grau. É certo que nos autos constam os seguintes documentos: I – A inclusão das aludidas disciplinas na grade curricular dos alunos, com indicativo de que as mesmas seriam optativas (id. 147119730); II – Informação de que as disciplinas ditas obrigatórias foram concluídas, em informação retirada do próprio sítio eletrônico da ré (id. 147119730, pg. 3); III – Ausência de informação acerca de disciplinas pendentes (id. 147119730, pg. 5); IV – Informação de que, quanto ao andamento do curso, o autor já dispunha de 100% (cem por cento) da carga horária cumprida (id. 149715456); V – Indicativo de que tais disciplinas compunham a modalidade “optativa”, juntamente com diversas outras inerentes ao curso de Teologia, conforme histórico de id. 166037516, pg. 2. Ainda, consta informação da suplicada, no bojo administrativo, de que as duas disciplinas faltantes são eletivas e obrigatórias de serem cursadas, inclusas na carga horária total da matriz curricular (id. 147119730, pg. 9). Assim, o argumento do requerente arvora-se nas supostas divergências quanto às informações disponibilizadas pela própria ré, quanto à conclusão dos cursos, no que concerne à efetiva classificação de cada disciplina, como optativa ou eletiva, e se tais divergências podem levar o suplicante a equívocos de interpretação quanto à sua obrigatoriedade ou não junto à grade curricular. Novamente, há de se reafirmar que a ré detém a autonomia para definir a grade curricular do aluno, ou seja, se esta informa que esta ou aquela disciplina é obrigatória para a conclusão do curso, não há possibilidade de ingerência do Judiciário em tais assuntos. Isso porque a demandada deixa claro quanto à classificação das disciplinas remanescentes como “optativas”, mas de caráter obrigatório, quando, em 30.11.2022, informou ao demandante que “as disciplinas optativas são obrigatórias para a conclusão do curso. São chamadas de optativas pois o aluno escolhe dentre outras quais deseja cursar” (id. 166037519); em 12.05.2023, há informação de que “disciplinas eletivas te dão a prerrogativa de escolher obrigatoriamente quais você quer cursar, pois elas fazem parte da carga horária de sua matriz curricular” (id. 166037523). Por mais que a citada classificação possa interferir na interpretação do aluno, com aquelas “optativas” que verdadeiramente não incidam na grade curricular, o próprio projeto pedagógico do curso de bacharelado em Teologia aponta como única optativa a disciplina de “Libras” (id. 166038833, pg. 56), neste caso específico. Esta, inclusive, mencionada pelo mediador “Tiago Calazans”, na resposta direcionada ao aluno (id. 147119730, pg. 2). Ainda, de forma pretérita e em análise ao caso concreto, chama atenção o fato de que o suplicante, em 2021, foi reprovado por nota nas duas disciplinas, conforme id. 166037515, pg. 3, e em 2022 cancelou novas matrículas em ambas as matérias, levando à resposta da demandada: “identificamos que você cancelou sua matrícula nas disciplinas de núcleo eletivo do Módulo 54/2022; essa disciplinas seriam cursadas em regime de dependência partir de uma reprova no Módulo 51/2021 (...)”. Nesse ínterim, há respaldo à informação da ré de que, neste caso, as disciplinas constam como “optativas” porque incumbe ao aluno escolher dentre as disponíveis, mas necessárias ao preenchimento da carga horária para conclusão do curso. Isso porque havia outras opções sob o mesmo contexto, tais como “teologia e cosmovisão reformada”; “teologia pública”; “história e teologia da missão integral”; dentre outras (id. 166037516, pg. 2), reforçando, portanto, que se tratavam de disciplinas de escolha obrigatória, visando à adequação da grade curricular. Assim, denota-se que, dentre as opções, o autor efetivamente escolheu aquelas duas - “Teologia dos Dons Espirituais” e “Teologia, História e Prática Pentecostal” – em que pese ocorrida a sua posterior reprovação e/ou ausência de curso. Destarte, quanto ao pleito de dano moral, para a sua caracterização, necessário, o concurso dos seguintes requisitos: ato ilícito, a existência de dano e culpa (CC – art. 186 c/c art. 927). Entendo, portanto, que não restou evidenciado efetivo prejuízo ao autor, dentre as condições estabelecidas pela ré, quanto à interpretação da modalidade das disciplinas remanescentes e sua necessidade de aprovação, com aquelas tratadas efetivamente como “optativas”, dentre as quais, Libras, conforme id. 166038833, pg. 57, mesmo porque, o próprio autor requereu, alternativamente, pedido de mera antecipação de sua matrícula nas ditas disciplinas. Não vislumbro, portanto, nexo causal entre suposto ato ilícito praticado pela ré e efetivo dano ao autor. Sendo assim, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados como improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, se o caso, a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente a Diretoria para que nas intimações direcionadas à parte ré sejam observados os advogados indicados em id. 166466912, com exceção da causídica peticionante de id. 174383147. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 02 de setembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito