Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185386512, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104345-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): UBIRATAN DA SILVA FELIZARDO
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por UBIRATAN DA SILVA FELIZARDO contra a empresa COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ambos devidamente qualificados na peça inicial, referente a contrato de mútuo feneratício com cláusula de alienação fiduciária com o banco demandado, para a aquisição de automóvel: marca GM, Modelo: ONIX HATCH LT 1.4, COR: CINZA, ANO/MODELO: /20172018 e PLACA: PGX-3819. Anteriormente o autor anunciou a formalização de acordo, sem juntada de termo, o que impossibilitou a homologação judicial. Posteriormente, este juízo determinou que o autor comprovasse a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo ou recolhê-las, sem manifestação nesse aspecto. Sobreveio termo de transação, id 183756150. Aprecio. Sabe-se que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, art. 139, V, do CPC, Neste aspecto, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O art. 139, inciso V, do CPC, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes litigantes, cuja possibilidade pode ocorrer após a prolação da sentença de mérito, inclusive, do trânsito em julgado, motivo pelo qual merece ser cassada a decisão agravada, determinando que o juízo de origem aprecie o pedido de homologação de acordo formulado na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03647287020178090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 26/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2018) ***** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. ARTIGO 27 DA LOJDF. ACORDO APÓS SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 4. Não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença, inclusive depois do trânsito em julgado. Precedentes do TJDFT. (...) (TJ-DF 07097932320188070000 - Segredo de Justiça 0709793-23.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, parte autora, de comum acordo com a ré, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo, pronunciamento judicial para segurança jurídica do que fora pactuado. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas incidentes sobre o valor do acordo e deverão ser rateadas entre as partes, considerado que a disposição que consta no pacto se refere ao rito dos Juizados Especiais, não se trata de custas remanescentes e sim iniciais e, por fim, há de ser observar o art. 90, § 2º do CPC. Expeça-se guia de metade das custas processuais para que as partes ré efetuem o pagamento. Inexistindo pagamento regular, intime-se a ré para tanto. Persistindo a inércia da ré, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, para adoção das providências devidas nos termos do § 3º do art. 27 da Lei nº 17.116/2020. Relembre-se que o TJPE é fiscalizador do recolhimento de tais rubricas, sendo o estado o credor. Após o prazo recursal, ao arquivo de imediato. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 21 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau