Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNITEC EMBREAGENS E FREIOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, UNITEC FABRICACAO DE MATERIAIS DE FRICCAO E SINTERIZACAO LTDA, REINALDO BITENCOURT ROSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180619571, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de UNITEC EMBREAGENS E FREIOS INDUSTRIAIS LTDA – EPP, UNITEC FABRICACAO DE MATERIAIS DE FRICCAO E SINTERIZACAO LTDA e REINALDO BITENCOURT ROSA. Aduz o demandante, em síntese: que teve dois títulos protestados pela UNITEC EMBREAGENS E FREIOS INDUSTRIAIS LTDA.; os títulos foram pagos pela Demandante por meio de depósitos bancários na conta de REINALDO BITENCOURT ROSA, conforme autorização expressa da antiga credora; após o pagamento, a Demandante esperava receber as Cartas de Anuência para o cancelamento dos protestos e a exclusão de seu nome do SERASA, o que não ocorreu; o titular da conta bancária tentou, sem sucesso, contatar a Ré para resolver a situação; devido à omissão da Ré, a Demandante continua com protestos indevidos e seu nome negativado no SERASA, impedindo-a de realizar transações comerciais e causando danos à sua imagem e honra; a Demandante fez inúmeras tentativas de contato para resolver a situação, sem êxito; a antiga credora encerrou suas atividades em 2008, tornando inviável o cumprimento da obrigação de dar quitação aos títulos pagos e cancelar os protestos, configurando omissão lesiva e justificando pedido de indenização por danos morais. Citada, a ré UNITEC EMBREAGENS E FREIOS INDUSTRIAIS LTDA – EPP apresentou contestação na qual argumentou: que o cancelamento do protesto dos títulos não pode ser concedido, pois a autora não apresentou os títulos devidamente quitados ou a anuência do credor original; argumentou que a autorização para pagamento e os comprovantes bancários apresentados pela autora são ineficazes e possivelmente falsos, pois a contestante desconhece as pessoas e os documentos envolvidos na transação, além de haver divergência nos logotipos e na cronologia dos fatos; também afirmou que os comprovantes de depósito bancário não fazem referência específica aos títulos em questão, tornando-os inválidos para provar o pagamento; quanto ao dano moral, a contestante alegou que a autora não demonstrou a recusa da requerida em fornecer a carta de anuência, nem o nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação ou omissão da requerida; a contestante sugeriu que os danos alegados pela autora poderiam ser decorrentes de outros protestos e não do título em questão, uma vez que a autora já possui múltiplos protestos em seu nome; por fim, requereu a improcedência total da ação. Citados em Id. 137475906, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado em Id. 144731450. Houve réplica (Id. 93783606). Despacho intimando as partes para produção de outras provas e possível denunciação da lide em Id. 93783607 - Pág. 2. Pedido de denunciação da lide formulado pela demandante em Id. 93783609 - Pág. 2. Deferimento em Id. 93783611 - Pág. 1. Citado, REINALDO BITENCOURT ROSA apresentou defesa (Id. Num. 93783616), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou: que, na época dos fatos, o requerido agia como prestador de serviços de cobrança por meio da RBR Assessoria e Cobrança, e foi procurado pela autora para intermediar a dívida que já vinha sendo discutida entre as partes; afirmou que o pagamento foi realizado por indicação do representante da Unitec, Paullo Coelho, utilizando um e-mail de domínio da empresa, e que todos os procedimentos pareceram estar revestidos de legalidade; argumentou que, caso tenha ocorrido fraude, a responsabilidade não pode ser atribuída ao contestante, pois ele apenas seguiu as instruções fornecidas pela autora e pelo representante da Unitec; defendeu que, se a empresa autora foi vítima de erro, o contestante também foi, uma vez que agiu de boa-fé ao intermediar a transação; alegou ainda que não há obrigação de apresentar os comprovantes de depósito após oito anos dos fatos, devido à prescrição quinquenal prevista no Código Civil; afirmou que a autora não procurou o contestante para resolver a questão na época, apesar de ter conhecimento de seus contatos, e que o contestante cumpriu sua obrigação ao repassar os valores à Unitec; por fim, argumentou que não há fundamento para condenar o contestante ao pagamento de danos morais, já que a competência para sustar os protestos e retirar o nome do SERASA era exclusivamente da Unitec, não havendo prática de ato ilícito por parte do contestante que justifique tal condenação. É o relatório. Decido. A matéria é de direito, comportando julgamento antecipado, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou mesmo pericial, conforme art. 355, inc. I, do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por REINALDO BITENCOURT ROSA. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, que indicam a responsabilidade do réu pela intermediação do pagamento dos títulos em questão. Assim, estando presentes na inicial elementos que apontam para a possível responsabilidade do contestante, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Passando ao mérito, cabe ressaltar que a prova do pagamento é ônus do devedor, conforme estabelecido pelos artigos 319 e 320 do Código Civil de 2002.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069810-31.2011.8.17.0001 AUTOR(A): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA
Trata-se de entendimento encampado pela jurisprudência dominante: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. (...) 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.084.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 30/11/2012.) No caso dos autos, a autora alega ter efetuado o pagamento dos títulos por meio de depósitos bancários na conta de REINALDO BITENCOURT ROSA, porém, os documentos apresentados não atendem aos requisitos legais para a comprovação do pagamento. Em se tratando de título de crédito, especificamente quanto à duplicata, a prova do pagamento deve ser feita com a retenção da cártula ou por meio de recibo passado pelo legítimo portador, ou seu representante com poderes especiais, fazendo expressa referência à duplicata, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 5.474/68. Nesse sentido: APELAÇAO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. ENDOSSO. Impõe-se a reforma da sentença que entendeu pela nulidade dos títulos, porquanto o embargante não produziu prova do pagamento. Em matéria de título de crédito, especificamente no que concerne à duplicata, a prova do pagamento se dá com a retenção da cártula ou por meio de recibo passado pelo legítimo portador ou por representando com poderes especiais, fazendo expressa referência à duplicata. Inteligência do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei n. 5474/68. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70072416399, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: 70072416399 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - DUPLICATA - PROTESTO - PROVA DO PAGAMENTO AUSÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de deserção quando o recurso se encontra devidamendte preparado. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e no caso o autor não fez a prova do pagamento das duplicatas protestadas. Demonstrado nos autos o recebimento das mercadorias sem a respectiva contrapartida do pagamento, não há falar na irregularidade do protesto efetivado, tampouco em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 00135164820148130232 Dores do Indaiá, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/03/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) No presente caso, os comprovantes apresentados pela autora não observam esses requisitos, sendo, portanto, insuficientes para provar a quitação dos títulos. Ademais, a ré UNITEC EMBREAGENS E FREIOS INDUSTRIAIS LTDA – EPP negou qualquer vínculo com os beneficiários indicados nos documentos apresentados, afirmando que não há relação entre ela e os supostos recebedores dos valores, o que agrava ainda mais a fragilidade da prova do pagamento. Além da insuficiência de prova quanto ao pagamento, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte de REINALDO BITENCOURT ROSA. A autora não conseguiu comprovar que o réu tenha agido de forma a causar os danos alegados, seja por ação ou omissão. O contexto dos fatos não foi devidamente elucidado pelo acervo probante presente nos autos, sendo certo que a mera probabilidade/conjunto indiciário é insuficiente para responsabilizar o denunciado. Por fim, na ausência de comprovação do pagamento dos títulos, é legítima a manutenção do protesto e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, caracterizando-se como exercício regular de direito por parte da credora. Conforme leciona a doutrina tradicional, no processo, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes, se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros. Claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, v. 2, p. 193). A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940, p. 205; “apud” José Frederico Marques, ob. cit., p. 193). Por todas essas razões, o pleito autoral não comporta acolhida. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" RECIFE, 2 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau