Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): DANUSE CAROLINE SOBRINHO DE OLIVEIRA - EPP, DANUSE CAROLINE SOBRINHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _179911449, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 171499931, nos quais a parte embargante alega contradição e omissão na decisão que indeferiu a utilização de medidas atípicas como constrição de CNH, Passaporte e restrição do uso de cartões de crédito do executado para fins de coagi-lo a pagar o débito, ao argumento de que o uso de tais medidas se encontra pacificado na jurisprudência e que induzem o devedor ao pagamento da dívida. Ao fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para deferir os requerimentos elencados. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dessa forma, verifico que, na verdade, não houve qualquer omissão na decisão exarada, uma vez que a decisão foi clara quanto aos seus fundamentos, e não deixou de apreciar qualquer dos aspectos arguidos pela embargante quando do indeferimento das medidas executórias atípicas requeridas, tendo fundamentado, inclusive que é o patrimônio do devedor, e não sua pessoa que deve responder pela dívida, e que restringir o uso de seus cartões de crédito atacaria diretamente a subsistência do executado. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no bojo no decisum, e que o demandante, na realidade, requer a alteração da decisão, não cabe aqui o manejo de embargos de declaração. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042997-05.2016.8.17.2001
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no documento de id. 171499931. Intime-se o exequente para que apresente planilha de débito atualizada, bem como para que requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 2 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau