Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONCEITO - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DECORATIVOS - EIRELI - EPP EXECUTADO(A): ADILSON LIBERATO PEREIRA VARIEDADES - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000552-54.2019.8.17.2360
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Intimada para a impulsionar validamente o feito, a parte exequente não cumpriu a ordem judicial, formulando pedidos genéricos acerca da satisfação do crédito objeto da demanda, não recolhendo as custas para realização das diligências requeridas, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de ID 165521168. Considerando o dever do exequente em promover as diligências hábeis a satisfação de seu crédito, bem como o teor da Portaria Nº 29/2019 da CGJ/TJPE, que determina o arquivamento das execuções que estejam aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de penhora, in verbis: Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: (...) b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito; Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, bem como formular requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício (art. 6º, Portaria Nº 29/2019 da CGJ/TJPE). Pelo exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito nos termos da Portaria nº 29/2019 da CGJ/TJPE. Havendo requerimento de desarquivamento dos autos, proceda a secretaria com os procedimentos necessários, voltando-me conclusos. Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo de prescrição quinquenal intercorrente, voltando-me conclusos. INTIME-SE, sem a necessidade de expedição de mandados pela secretaria desta vara. Expedientes necessários. Cumpra-se. Buíque/PE, data da assinatura eletrônica. M Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto