Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184988500, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022402-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIDE FALCAO MACHADO
Vistos, etc... Da sentença proferida em ID 176320846 houve interposição de embargos com as devidas contrarrazões. A embargante alega omissão quanto à notificação do autor acerca do reajuste. Contrarrazões anexada nos autos. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que os recursos interpostos não se adequam às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência consoante provas acostadas aos autos a parte autora demonstrou boa-fé a intenção de quitar os boletos em atraso ao solicitar a emissão dos mesmos para fins de pagamento, o que foi negado pela operadora mesmo estando a demandante com as demais mensalidades quitadas e no decurso de um tratamento médico. Outrossim, a parte ré só veio a anexar algum tipo de documento tentando justificar que teria notificado previamente a parte autora em sede de embargos, portanto de forma intempestiva como uma tentativa de rediscutir o mérito. O recurso de embargos não se presta a rediscutir a decisão, não tendo se configurado hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em caso de apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 17 de outubro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau