Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARNALDO FERNANDES LIMA EXECUTADO(A): J MELO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186845453, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do inciso II do art. 784 do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Numa análise preliminar, o título que instrui a inicial atende aos requisitos do artigo 783 do CPC. Assim, determino: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077063-30.2024.8.17.2001 Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). Devendo ficar ciente o Executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 2. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 3. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Devendo, na hipótese, ser intimado o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 4. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o executado poderá (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 5. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 6. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC. 7. Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 8. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 9. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARNALDO FERNANDES LIMA EXECUTADO(A): J MELO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180208974, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência. No presente caso monitório, busca executar o crédito que afirma deter contra a empresa J MELO LTDA., no valor de R$ 877.150,04. Conforme prevê a lei, o juiz pode, inclusive de ofício, investigar a capacidade econômica da parte sempre que existirem indícios de que ela não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, determinei que a parte apresentasse sua declaração de imposto de renda e os últimos comprovantes de rendimentos de todas as fontes. Ao ID 178819774, a parte autora anexou cópia da sua declaração de imposto de renda, a qual indica um razoável património. De sorte que não há como se sustentar a alegação de hipossuficiência econômica. A justiça gratuita destina-se a garantir o acesso ao Judiciário àqueles que são economicamente desfavorecidos, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A parte requerente deve demonstrar efetivamente a necessidade do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Diante dos elementos constantes nos autos, que demonstram a ausência de hipossuficiência financeira,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077063-30.2024.8.17.2001 indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em agravo de instrumento. Decisão mantida. Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a gratuidade pretendida. Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira. Não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indeferimento da Justiça Gratuita mantido. Não presentes, ademais, requisitos para diferimento das custas. Agravo não provido. (TJ-SP - AGT: 2243335-22.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumpra-se." RECIFE, 2 de setembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau