Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR SOUZA & CAVALCANTI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): MARCIO HENRIQUE DE LIMA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0001176-64.2024.8.17.8201 Vistos etc. A parte autora VALDIR SOUZA & CAVALCANTI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS acostou a presente feito Embargos de Declaração (identificador nº 175144607), noticiando a existência de erro material na sentença. Recebo o presente requerimento como Embargos de Declaração e considero-o tempestivo. No caso em tela, inicialmente, considero ser indispensável perquirir acerca de eventual erro de digitação, os quais caracterizam erro material e são passíveis de ser saneados, na forma do art. 494, I, do NCPC. O erro material acima citado merece ser corrigido para evitar a possibilidade de falta de clareza no conteúdo da sentença, devendo-se registrar que, ocorreu um equívoco no relatório e na parte dispositiva da sentença em relação ao objeto do inadimplemento. Assim, onde se lê “inadimplemento de taxas condominiais”, leia-se “inadimplemento de honorários advocatícios”. O embargante se insurge, ainda, contra a sentença supramencionada alegando a execução não perdeu o objeto processual em questão e requer a apreciação para homologação do acordo celebrado. Neste caso, verifico, de fato não se trata de perda de objeto, posto que tendo sido homologado acordo entre as partes em outro feito, e abrangendo expressamente o processo em análise, configura-se coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art 485, V, do CPC. Explico, o demandante juntou em ambos os processos - execuções judiciais 0001162-80.2024.8.17.8201 e 0001176-64.2024.8.17.8201- que tramitam no 2º Juizado e neste Juizado minutas de acordo que tem como objeto a quitação de ambas as ações, sendo homologada pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital –assim, o processo que tramita neste Juizado deve ser extinto em razão da coisa julgada. E não ser homologado novamente o acordo, como pretende o demandante em sede de embargos. ISSO POSTO e, sob tais fundamentos, rejeito os presentes embargos de declaração. Contudo, trato de corrigir erro material em relação ao objeto do inadimplemento, assim, onde se lê “inadimplemento de taxas condominiais”, leia-se “inadimplemento de honorários advocatícios”; e, ainda, corrijo erro material no que diz respeito ao tipo de extinção, posto que se deu em razão de coisa julgada, com base no Art 485, V, do CPC e não em razão de perda de objeto. No mais, permanece os demais termos da sentença. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Intimem-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito