Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Petrolina Apelada: Pecouros Comércio e Representações Ltda RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães 20 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DÉBITOARTIGOS. 924, II, C/C ART. 925. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tendo ocorrido citação do executado antes do pagamento do débito, tendo a quitação da dívida ocorrido pela via administrativa, portanto sem triangularização processual, ficará a parte isento do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais." 2. Denota-se dos autos que o apelante ajuizou execução fiscal objetivando o recebimento do crédito tributário, no valor de R$ 924,91 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), atualizado, referente ao Imposto Predial Territorial Urbana – IPTU. 3. Sobre a questão tratada nestes autos, acerca da inexistência do dever de pagamento de honorários advocatícios pela parte executada que, antes da sua citação, paga administrativamente o débito fiscal, encontra-se pacificada nesta Corte estadual, conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 0501772-5. 4. Nesse cenário, não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado pelo julgador a quo, porquanto, tendo o devedor saldado o débito na via administrativa, anteriormente à sua citação, isto é, quando a relação processual ainda não havia sido angularizada, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Recurso não provido. 20
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014088-49.2020.8.17.1130