Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROBERTA NATHALHA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171992557, conforme segue transcrito abaixo: " Visto. LUCIANO LIMA DE ARAUJO, qualificado na inicial, ajuizou Ação Monitória em face de ROBERTA NATHALHA DA SILVA, também qualificada, alegando ser credor da importância de R$ 3.638,37 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), valor devidamente atualizado, representada pelo cheque nº 850049 (id 18234681), emitido no dia 08/08/2013, reclamando que o cheque não foi compensado pela instituição bancária posto que não possuía provisão de fundos. A requerida foi citada por edital conforme ID 63679498, por não ter sido localizada no endereço constante das buscas nos sistemas cadastrais. Nomeação de curador especial que se manifestou em ID 104413847. Réplica à contestação em ID 105636636. Não foi requerida a produção de outras provas. (ID 171574205) É o relatório. DECIDO. Deferida a gratuidade judiciária. (ID 19710908)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000101-97.2017.8.17.2360 AUTOR(A): LUCIANO LIMA DE ARAUJO
Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento em cheque prescrito, devolvido pela instituição bancária, sem provisão de fundos. Citada por edital, nomeado curador especial à requerida, ofereceu contestação ao pedido. Em sede preliminar, requereu a nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento da tentativa de localização da requerida para citação real. Analisando os autos, verifico que foi realizada diligência por este juízo nos sistemas cadastrais disponíveis para pesquisa de endereços, resultando nas informações que foram objeto de expedição de mandado de citação pessoal da demandada, restando infrutífera a diligência (id 39003798). Somente após a diligência infrutífera, foi determinada a citação por edital, conforme se extrai dos autos. Não obstante a natureza e peculiaridades da ação monitória, inexiste impedimento para, nela, realizar-se a citação por edital, aplicando-se as normas do processo de conhecimento, relativas à comunicação das partes. Caso o réu não compareça, ser-lhe-á nomeado curador especial, que poderá opor embargos como simples contestação ou defesa. E, assim, prosseguirá o feito como se ordinário o procedimento. São as decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. NOTA FISCAL ACOMPANHADO DO COMPROVAMENTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TITULO INJUNTIVO HÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Cabe citação por edital em ação monitória" (Súmula 282, STJ). 2. A conclusão acerca do esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, a fim de validar a citação por edital, decorre de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, como ocorreu na hipótese. 3. A nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui título injuntivo hábil a fundamentar a ação monitória. 2. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC/15). (TJ-PE - APL: 4858780 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. NOTA FISCAL ACOMPANHADO DO COMPROVAMENTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TITULO INJUNTIVO HÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Cabe citação por edital em ação monitória" (Súmula 282, STJ). 2. A conclusão acerca do esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, a fim de validar a citação por edital, decorre de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, como ocorreu na hipótese. 3. A nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui título injuntivo hábil a fundamentar a ação monitória. 2. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC/15).(TJ-PE - Apelação Cível: 0021160-89.2007.8.17.0001, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) Motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. No mais, a peça de defesa se deu por negativa geral dos fatos alegados nos autos. No mérito, tem-se que a dívida é fundada em cheque prescrito. Sobre o assunto, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que os requisitos do procedimento monitório são: prova escrita, inexistência de título executivo e obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Entende-se como prova escrita hábil a instruir a demanda monitória qualquer documento escrito representativo de uma dívida, tratando-se de uma prova pré-constituída do direito alegado. Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a presente ação foi instruída com cheque nº 850049 (id 18234681), emitido no dia 08/08/2013, prova escrita que demonstra de plano a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, sendo este documento hábil, por si só, a embasar o feito monitório, pois tem a favor de quem o colaciona o reconhecimento da obrigação pelo devedor. Frise-se que a presente demanda está respaldada pelo STJ, conforme Súmula nº 299: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. ” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Ademais, não haverá exigir-se ao autor mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, atento à orientação jurisprudencial: Apelação - Monitória – Procedência - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade, no caso, da realização de prova testemunhal – Cheques prescritos - Documento comprobatório da obrigação do pagamento que representa verdadeira confissão de dívida – Desnecessidade de indicação da causa subjacente para cobrança do título – Embargos apresentados insuficientes para afastar a cobrança dos títulos – Sentença mantida - Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1002492-27.2016.8.26.0150; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019). O autor requer o pagamento do valor R$ 3.638,37 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), consistente do valor do principal mais juros e correções, conforme atualização do débito constante da inicial. O pleito encontra-se devidamente regularizado e consubstanciado com prova documental produzida. Assim, uma vez preenchidas todas as exigências legais, estando o feito isento de vícios, a conversão do título em executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º[1], do CPC-2015, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, o valor objeto da presente lide, R$ 3.638,37 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/15. Sem custas face a gratuidade judicial deferida. Uma vez transitada em julgado esta decisão, fica constituído de pleno direito o título executivo em favor do autor que deverá indicar meios hábeis à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, considerando que a parte requerida foi citada por edital. Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquive-se com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Buíque, na data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 2 de setembro de 2024. TATIANA SANTIAGO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste