Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA APELADO(A): MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0000143-36.2008.8.17.0300
EMBARGANTE: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
EMBARGANTE: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo supramencionado, resta evidente que os embargos de declaração se prestam exclusivamente para afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e, extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou, ainda, afastar eventual erro material contido na decisão recorrida. Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. In casu, os embargos merecem acolhida. De fato, o acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 nos termos da sentença principal do feito. Ocorre que, posteriormente, o ora embargante opôs embargos de declaração perante o juízo sentenciante, que, ao acolher os embargos, assim consignou: “condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º e 3º, do CPC) Sendo assim, a decisão comporta a correção mediante o recebimento e acatamento dos aclaratórios.
EMBARGANTE: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. 3. In casu, os embargos merecem acolhida. De fato, o acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 nos termos da sentença principal do feito. Ocorre que, posteriormente, o ora embargante opôs embargos de declaração perante o juízo sentenciante, que, ao acolher os embargos, assim consignou: “condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º e 3º, do CPC) 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000143-36.2008.8.17.0300
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA contra acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru nos autos dos embargos de declaração na apelação em epígrafe. Insurge-se o embargante contra o acórdão ID 39189871 que acolheu os embargos nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. 3. In casu, verifica-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão ora combatido, pois foi claro em mencionar as razões de decidir. 4. Lado outro, o acórdão embargado negou provimento ao recurso principal, mantendo a sentença outrora combatida, ou seja, em razão da nova sucumbência, é cabível a majoração dos honorários, conforme o art. 85, §11 do CPC. Sendo assim, a decisão comporta a correção mediante o recebimento e acatamento dos aclaratórios. 6. Embargos de Declaração conhecidos e a acolhidos e embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” Razões Recursais (ID 39411401) aduzindo, em síntese: “necessária a oposição dos presentes embargos de declaração para suprir o erro material no julgado, a fim de que os honorários advocatícios recursais sejam fixados tomando por base a fixação da r. sentença alterada (id. 33063863) pelo MM. Juízo de piso, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Contrarrazões (ID 40407906) pugnando pela manutenção do Acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0000143-36.2008.8.17.0300
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração com fulcro no art. 1024, do CPC, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa conforme delineado na sentença ID 33063863. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0000143-36.2008.8.17.0300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER o recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 18 de setembro de 2024 Magistrado