Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOAB REGINALDO DE LIMA, WELLINGTON MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189570472, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023650-15.2018.8.17.2001 AUTOR(A): VICENTE RUSTY CORREIA LIMA - ME Vistos etc. VICENTE RUSTY CORREIA LIMA – ME, devidamente qualificado na peça exordial, apresentou Ação de Cobrança em desfavor de JOAB REGINALDO DE LIMA e WELLINGTON MONTEIRO DA SILVA, igualmente qualificados, alegando ser credor da quantia de R$ 7.505,23 (sete mil quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), decorrente de contrato de locação firmado com a ré. Aduziu que a ré deixou de realizar o adimplemento de alugueis e faturas de energia elétrica, além de despesas decorrentes da reforma do imóvel e dos cancelamentos dos boletos. Requereu a condenação os réus no pagamento da referida quantia. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção de ID 95447826, em que alegaram, em síntese, que o autor se recusou a receber as chaves do imóvel ao tentar o réu a rescisão contratual e que não houve comprovação dos valores pagos referentes à reforma no imóvel. Reconheceu a existência de contas de energia em aberto. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos e a retirada do nome dos réus dos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos. Pediram a gratuidade judicial. Réplica no ID 98649364. Custas da reconvenção anexadas no ID 171024763. Audiência de conciliação realizada, não foi possível obter a composição das partes (ID 184742975). Intimadas as partes a informar o interesse na produção de outras provas, o réu manifestou-se negativamente (ID 187164577), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria de direito e de fato em que as provas coligidas aos autos são suficientes para embasar a sentença. Inexistindo preliminares a enfrentar, vejo o mérito.
Trata-se de ação de cobrança em sede da qual a parte demandante defende o descumprimento contratual por parte da requerida, que deixou de realizar o pagamento de alugueis referentes e encargos da locação, além dos valores decorrentes da reforma no imóvel após a sua desocupação. Compulsando os autos, observo que o contrato celebrado pelas partes previa o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e de multa convencional de 3 (três) vezes o valor mensal do aluguel para a rescisão contratual antes de seu termo final. O autor anexa ainda recibo e notas fiscais referentes à pintura no imóvel. Em contestação, os requeridos reconhecem a existência do débito, limitando-se a questionar de maneira genérica o seu montante. Pois bem. Observo que a defesa apresentada pela demandada se encontra desprovida de qualquer documento comprobatório do pagamento dos valores reclamados na inicial, ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 434 e 373, II do CPC/2015. A ré limita-se a alegar que celebrou acordo para quitação do débito, sem, no entanto, demonstrar o cumprimento do valor acordado. Com a contestação, a ré não anexou qualquer comprovante de suas alegações. Devidamente intimada a indicar as provas que pretendia produzir, a demandada deixou correr o prazo sem requerer qualquer providência, precluindo, assim, o direito de produzir mais provas nos autos. Com isso, tenho que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II do CPC, devendo, portanto, o pedido autoral de cobrança ser julgado procedente, condenando-se a ré no pagamento de aluguéis e encargos devidos. Em sede de reconvenção, os réus/reconvintes limitam-se a requerer a retirada de seus nomes dos órgãos de proteção do crédito, pedido que não pode ser acolhido em razão da legitimidade do débito ora reconhecido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno a demandada ao pagamento do importe de R$ 7.505,23 (sete mil quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a atualização dos valores e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito." RECIFE, 2 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau