Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S/A.
EXECUTADO: WELLINGTON MUNIZ DE SOUZA SENTENÇA Relatório PARVI LOCADORA S/A, qualificada pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WELLINGTON MUNIZ DE SOUZA, também qualificado na vestibular. Antes mesmo de ordenada a triangularização da lide, a Exequente retornou aos autos noticiando transação extrajudicial, pelo que pugnou pelo sobrestamento do feito, com posterior homologação da avença após a quitação das obrigações ali pactuadas (ID nº 181526189). Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0099513-64.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara executiva, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que são Exequente e Executado judiciais. A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das Partes se emerge de toda homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Frise-se que, diversamente do requerido, a hipótese dos autos não se amolda ao previsto no art. 313, inc. II, do CPC, eis que não aperfeiçoada a relação processual, já que não citado o Réu, de modo que inviável o sobrestamento do feito, sendo o caso de sua extinção com consequente formação de título judicial posteriormente exequível se necessário. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades anunciado no ID de nº 181526189 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas satisfeitas. Sem sucumbência. Intimem-se e, após, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta, haja vista a renúncia dos litigantes ao prazo recursal (CPC, parágrafo único, art. 1.000). Na sequência, remetam-se os autos ao ARQUIVO. P.R.I.C. Recife-PE, 10 de setembro de 2024. Dia de São Nicolau Tolentino. BEL. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito