Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica o GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE intimado do inteiro teor da Sentença de ID 171123305, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027040-90.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA CONCEICAO ALVES DE LIMA ESPÓLIO -
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria da Conceição Alves de Lima em face do Grande Recife Consórcio de Transportes. Relata a parte autora haver se submetido a perícia médica com o intuito de renovar a vigência de concessão da carteira de livre acesso ao Vale Eletrônico Metropolitano. Assevera que, apesar de preencher os requisitos necessários à percepção da isenção de tarifa, foi surpreendida pelo indeferimento administrativo de sua avaliação pelo aparente não enquadramento nos requisitos estipulados pela Lei Estadual n. 14.916/2013. Em suas razões, sustenta a Sr.ª. Maria da Conceição Alves de Lima que o parecer exarado pelo réu é obscuro por não explicitar os motivos que levaram ao indeferimento do pleito e que o procedimento adotado pelo Grande Recife violou o seu direito à saúde. Ao final, requer – inclusive em sede de tutela de urgência – que o Consórcio seja compelido a fornecer-lhe a gratuidade de passagens em transportes coletivos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em sede de contestação, Id nº 33333807, o réu sustentou que o diagnóstico da demandante não se enquadra no conceito de “deficiente física” estabelecido pela Lei Estadual n. 14.916/2013, o que justificaria o indeferimento da benesse almejada. Deferido o pedido tutela provisória, Id nº 40669894. O Ministério Público opinou pela realização de perícia médica para aferição do alegado pela parte demandante, Id nº 41246131. Deferida a produção de prova pericial (Id nº 62082691), porém, verifico que a parte autora não foi devidamente intimada para comparecer à perícia. Registre-se, além disso, que o pedido de benefício da justiça gratuita não foi apreciado. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita por não visualizar elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência formulada na exordial. O debate jurídico dos autos orbita em torno do direito de acesso gratuito da Sr.ª. Maria da Conceição Alves de Lima ao transporte público da Região Metropolitana do Recife. A controvérsia do caso, é dizer, consiste em averiguar a validade da decisão administrativa levada a cabo pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda/CTM. Para além de eventuais discussões acerca do estado de saúde da demandante, é certo que há no procedimento tomado pelo réu vícios formais que tornam imperiosa a procedência dos pedidos formulados pela parte autora. A Lei Estadual n. 14.916/2013, ao regulamentar as hipóteses autorizativas de concessão do acesso livre ao transporte público da RMR, previu que, em casos de deficiência, a aferição do estado de saúde dos cidadãos deve ser realizada por equipe de saúde multidisciplinar: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. [...] § 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: [...] VI - laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: [...] d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. No entanto, da documentação médica que serviu de subsídio ao indeferimento do benefício, depreende-se que o réu deixou de observar os requisitos legais pertinentes à composição da equipe competente para aferir a deficiência daqueles que pleiteiam o livre acesso ao VEM. Com efeito, ao se analisar as fichas de atendimentos constantes dos Ids nºs 33333813 e 33333820, é possível constatar que os médicos vinculados ao Consórcio Grande Recife responsáveis pelas perícias de saúde, ao menos a princípio, não possuíam especialidade apta a aferir a severidade do diagnóstico da parte autora. Percebe-se, ademais, que tampouco contou o procedimento com a participação de outros profissionais de saúde, o que vai de encontro à previsão expressa do artigo 2º, § 2º, inciso VI, alínea d, Lei Estadual n. 14.916/2013. Em verdade, ao estabelecer a sistemática do processo administrativo no âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual n. 11.781/2000 prevê uma série de regramentos destinados à disciplina das relações entre a Administração Pública e os particulares com o objetivo de salvaguardar os direitos dos administrados. Neste contexto, é dever do administrador oportunizar ao cidadão o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da prática de ato que tenha repercussão direta sobre a esfera jurídica do indivíduo, sob pena de perpetrar afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. Na situação delineada no feito, ambos os vícios de forma – a inexistência de equipe de saúde multidisciplinar e o distanciamento do devido processo legal pela não consagração do contraditório – tornam patente a invalidade de todo o procedimento que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela autora. Em consequência, aplicável ao feito a hipótese prevista pelo artigo 355, inciso I, CPC, de modo a dispensar-se qualquer dilação probatória em razão do indiscutível desrespeito a critérios formais previstos pela Lei Estadual n. 14.916/2013 e pela Lei Estadual n. 11.781/2000. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. [...] [AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016]. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a pretensão autoral a fim de condenar o réu a reestabelecer o livre acesso da Sr.ª. Maria da Conceição Alves de Lima ao Vale Eletrônico Metropolitano. Ratifico a decisão de urgência proferida sob o Id nº 40669894. Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, medida cuja possibilidade é notadamente reconhecida por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DAS PASSAGENS EM TRANSPORTES COLETIVOS. CONSÓRCIO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA PÚBLICA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A impossibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em razão do fenômeno da confusão entre credor e devedor, nos termos do enunciado sumular n.º 421 do STJ, no caso dos autos, não se estende ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda, por se tratar de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, sendo possível sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto inexiste confusão entre credor e devedor. 2. Ademais, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o RE n.º 1140005, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.002), fixando a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 3. Assim, ainda que fosse plausível o argumento do recorrente, em respeito ao mencionado precedente vinculante do Supremo, afasta-se a aplicação da Súmula 421 do STJ, sendo devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública no caso em tela, conforme estabelecido na sentença. 4. Unanimemente, negou-se provimento à apelação, mantida a sentença recorrida, na forma do item anterior, majorando-se a verba sucumbencial para o importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [Apelação / Remessa Necessária 0032000-95.2019.8.17.2990, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 18/10/2023]. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. Recife, data conforme registro no sistema. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho