Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOAO BATISTA DE MELO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180252073, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040468-87.2002.8.17.0001
Trata-se de ação executiva ajuizado por Banco Bradesco S/A em face de João Batista de Melo Filho, todos devidamente qualificados na exordial. Em decisão proferida no id. 12391795 foi determinado que a parte autora arcasse com as custas processuais referente a despesas postais para fins de citação do devedor. Devidamente intimada a parte autora não pagou, conforme certidão lançada no id. 130635355. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que foi determinado que a parte autora arcasse com as custas processuais. Certidão demonstra que o prazo decorreu sem sua devida manifestação. Neste caso o descumprimento é causa de extinção do feito. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Impossibilidade de citação da ré, embora intimada a parte autora para adotar as medidas processuais que lhe cabiam, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4095352 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2016). Da análise de tudo que me traz os autos e considerando que a parte autora devidamente intimada não cumpriu a determinação judicial atinente ao desenvolvimento regular da lide a consequência é a extinção do feito. Posto isto, extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 2 de setembro de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau