Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART intimado do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171509667, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028868-53.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança promovida por PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART, devidamente qualificado e assistido por advogado, contra COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DO RECIFE, também identificada, com finalidade de obter a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ referente a faturas inadimplidas. Juntou documentos. Cumprida a emenda a inicial (id. 64021288) de pagamento das custas (id. 66823052), sobreveio despacho (id. 71144214) que determinou a citação. Citada, a autarquia municipal ré apresentou contestação (id. 101569927), arguindo, preliminarmente, a litispendência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Oferecida a réplica (id. 111038456), suscitando, preliminarmente, a condenação da parte ré em ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sob alegação de que os objetos da presente demanda são diversos daqueles das ações de NPUs 0043444-17.2021.8.17.2001 e 0089560-52.2019.8.17.2001, que tramitam, respectivamente, na 1ª e 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. Em seguida, os autos vieram remetidos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital para esta Central de Agilização Processual da Capital. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, compulsando os autos, observo que o processo não se encontra pronto para julgamento, de modo que converto o julgamento em diligência (art. 370 do CPC), eis que há questões pendentes que merecem ser sanadas, a saber: 1. Com finalidade de evitar cerceamento de defesa, intimem-se as partes acerca do interesse na produção de provas, ressaltando que o requerimento deverá ser justificado e motivado, fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 348 e 373 do CPC. 2. Para a hipótese de ausência de requerimento de produção de outras provas, anuncio, de pronto, o julgamento antecipado do mérito. 3. Transcorrido o prazo, sem requerimento específico de dilação probatória, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 24 de maio de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho