Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VIA ITALIA COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA., ESCUDERIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184782738, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036372-47.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VPX COMERCIO ATACADISTA DE IMPORTACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos POR VIA ITÁLIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, por meio do Id 181949679, em face da Sentença de Id 179947041, alegando suposta omissão ao não considerar que o veículo objeto da demanda foi adquirido para funcionar no território europeu, o que afastaria a alegação de que houve vício ou defeito. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que a sentença atacada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos presentes aclaratórios. A decisão vergastada embasou-se de forma clara e suficiente no entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio reconhece que aqueles que têm o direito exclusivo de explorar uma marca não apenas desfrutam dos benefícios dessa exclusividade, mas também assumem as responsabilidades e custos associados a essa exploração. Assim, no caso de um produto defeituoso, a parte que representa oficialmente a marca no Brasil deve arcar com os custos de manutenção, mesmo que a venda original tenha ocorrido no exterior. Dessa forma, a parte autora tem o direito de buscar o reembolso das despesas decorrentes da manutenção do veículo, já que a responsabilidade recai sobre os representantes da marca no país. Em outras palavras, o fundamento central da sentença embargada repousa sobre a aplicação de diversos dispositivos normativos que asseguram à parte prejudicada o direito de buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de vícios de fabricação de produtos, bem como a responsabilização daqueles que exploram a marca de forma exclusiva. Ademais, de bom tom pontuar que a alegação de que o produto não foi fabricado para o mercado brasileiro, o que justificaria a inadequação da telemetria, não foi devidamente mencionada nas peças contestatórias (Id 51260941 e Id 79061167), o que viola frontalmente o art. 336 do CPC, que prescreve que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo integralmente a sentença de Id 179947041. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 13 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau