Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171776302, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Autor: ... deve ser considerada como moléstia profissional enquadrada no rol da Lei Federal nº 7713/1988, conforme se pode depreender no teor do documento médico acostado emitido pela Junta Superior de Saúde da PM/PE, emitido em 14 de setembro de 2021, cópia em anexo, (Doc. 07). Aduz, assim, que, em virtude da doença que lhe acometeu, faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda. Com a inicial, juntou documentos. 2. Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco no qual requer a improcedência dos pedidos ao argumento de ausência de laudo oficial que corrobore a existência de patologia ou de qualquer limitação de saúde que impliquem na concessão do benefício. 3. Não apresentou réplica 4. Deixei de intimar o Ministério Público ante a ausência de interesse público ou coletivo no feito. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do mérito 6. Cinge-se a demanda sobre a existência do direito do autor ao gozo do benefício de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ter sido diagnosticado com doença supostamente profissional. A teor da legislação de regência (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,), ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) Como se vê, a legislação de regência elenca as situações de acidente em serviço como enfermidade ensejadora da isenção do IRPF. Por outro lado, o Autor não demonstrou que “a perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial”. O laudo da junta médica, id. 156656884 – fl. 4, é claro e objetivo ao atestar que não foi decorrente de situações profissional. Outrossim, o Autor não trouxe nenhum outro laudo médico, mesmo particular, que correlacionasse a doença que levou-o à aposentadoria de circunstâncias presentes em suas atividades laborais. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não se tem como reconhecer o direito invocado no caso em tela. 7. Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 8. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios, fixando-os dentro de uma apreciação equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando a execução aos ditames do artigo 98, §3º do CPC, haja vista a gratuidade de justiça deferida. 9. Custas ex lege. PRI Recife, 28 de maio de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0161750-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA Vistos etc. 1. ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO contra a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do IRPF sobre seus proventos decorrentes da sua aposentadoria, em razão de moléstia profissional, bem como a restituição do IRPF pago dos últimos 5 (cinco) anos, com a devida correção monetária e juros de mora, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Narra a exordial que o autor foi reformado em razão de ter sido acometido por “doença incurável, configurando-se acidente em serviço com o CID H90.6 (perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial), desde 19 de maio de 2014. De acordo com o