Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MEGAFLEX MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172230995, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0043973-75.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICÍPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE VISTOS ETC. 1. O MUNICIPIO DO RECIFE, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ABIGAIL BEZERRA DOS SANTOS, objetivando a manutenção do imóvel situado em Zona de Ambiente Construído de Ocupação Moderada (ZAC-M), na Avenida Sul Governador Cid Sampaio, n°154, no Bairro de São José, apresentado péssimo estado de conservação, Grau de Risco Alto (R3). 2. Deferida a antecipação de tutela para determinar a parte demanda a realização da reforma do imóvel. 3. Petição do Município, de id. 115190408, informando que no imóvel funciona a empresa Magaflex- Mangueiras e Conexões Ltda. e que, segundo resposta de diligência interna, relatório técnico realizado pela Secretaria de Infraestrutura e Defesa Civil, noticiando que foram realizadas às obras de reforma necessárias, não havendo mais sinais de patologias no imóvel objeto da ação. 4. Requerido o redirecionamento da ação pelo Município demandante, a parte ré, sem contestar, informou a realização da reforma do imóvel, juntando todos os documentos comprobatórios da satisfação das formalidades exigidas (laudo técnico; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; alvará de funcionamento; atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros; e licença de operação da Megaflex). É o relatório. Passo a decidir. 5. A demanda tem com objeto a reforma do imóvel situado na Avenida Sul Governador Cid Sampaio, n°154, no Bairro de São José. Pelos documentos acostados, em especial informação do próprio autor, de id. 115190408, o imóvel foi reformado, satisfeito o objeto da ação. Diante desse fato, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto - reforma do imóvel, com a consequente extinção da ação sem julgamento do mérito. 6. Com estas considerações, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. 7. Deixo de condenar a parte ré em honorários sucumbenciais e custas por não ter havido a triangularização da relação processual, comparecendo a parte apenas para informar já ter sido reformado o imóvel. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, 3 de junho de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho