Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SAGARANA- EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA - ME, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA, EDSAMIA REGINA LEANDRO MARQUES, CAMPOS ADVOGADOS - EPP, ARC - EDITORA E PRODUCOES CULTURAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _179885405____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante, em face de decisão que indeferiu a substituição da penhora requerida pelo embargado, ao argumento de que há jurisprudência consolidada nesse sentido, eu a menor onerosidade é evidente, que a decisão embargada não decidiu as petições anteriores com relação à juntada de contratos anteriores, juros exorbitantes, e reconhecimento de iliquidez do título, requerendo ao final modificar a decisão para aceitar a substituição da penhora requerida e decidir o teor das cinco últimas petições da embargante. Intimado, o embargado apresentou manifestação no documento de, na qual arguiu que não há omissão, que as questões anteriores foram decididas no id. 107442506, sobre a qual houve oposição de embargos de declaração rejeitados conforme decisão de id. 137833400, restando, portanto, preclusa a discussão desses temas. Afirmou que os embargos de declaração possuem propósito manifestamente protelatórios, requerendo a fixação de multa em desfavor do embargante. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dessa forma, verifico que, na verdade, não houve qualquer omissão na decisão exarada haja vista que este juízo se manifestou expressamente sobre a ausência de fundamentação quanto à menor onerosidade, e, ao contrário do alegado pela embargante, a jurisprudência pátria se manifesta no sentido de que os títulos da Eletrobrás não possuem a liquidez necessária para substituição da garantia da execução. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150649 - DF (2022/0181451-8) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA DÍVIDA. PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. ILIQUIDEZ DOS CRÉDITOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo TRF 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA - EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DA DÍVIDA - CRÉDITOS ILÍQUIDOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. "O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010585-50.2018.8.17.2001
Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe." (AGA 0028152-39.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido (fl. 283). 2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 303/307). 3. Nas razões do seu recurso especial, a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 125, II, e 620 do CPC/1973 ao defender a incidência da penhora sobre os precatórios oferecidos por se tratar de crédito líquido e certo. 4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 348/352). 5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise. 6. É o relatório. 7. A irresignação não merece prosperar. 8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 9. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ratificando a decisão monocrática, assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: O presente agravo regimental não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos e cujo teor segue abaixo transcrito: Embora se admita a penhora sobre precatório, a decisão ora agravada não merece reparo. A nomeação da agravante, referente aos direitos indenizatórios reconhecidos no processo n.º 23365/96, ainda não tem liquidez, vez que a sentença está em fase de liquidação. Ademais, em consulta ao andamento processual da ação acima mencionada, observa-se que a fase de liquidação está suspensa por força da interposição de recurso de agravo de instrumento. O referido agravo não foi provido e aguarda julgamento de Recurso Extraordinário. Assim, resta indevido o acolhimento da nomeação pretendida pela parte recorrente, vez que o título em questão carece de liquidez e certeza (fl. 282). 10. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 11. No mérito, o Tribunal de origem proferiu entendimento em consonância com a orientação desta Corte uniformizadora, que, por ocasião do julgamento do REsp 1.090.898/SP (relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009), consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório nas hipóteses previstas no art. 656 do CPC/1973. 12. Nesse contexto, tendo sido inadmitida a penhora sobre os créditos de precatórios oferecidos, em razão da ausência de liquidez e certeza, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 13. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRAS. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. É legítima a recusa da nomeação à penhora de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras, por conta de sua liquidez e certeza duvidosas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 227.631/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECUSA JUSTIFICADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESP. 1.241.063/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13/12/2011 E AGRG NO AG 1.338.231/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 05.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO GRUPO DE APOIO MUTUO S/S LTDA DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu serem os bens ofertados inidôneos à garantia do juízo, seja pela dificuldade de comercialização seja pelo baixo valor dos referidos títulos; dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. A Primeira Seção deste STJ pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade de as debêntures da VALE serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80. 3. Agravo Regimental do GRAM - Grupo de Apoio Mútuo S/S Ltda. desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.219.024/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.) 14. Por fim, ressalta-se que esta Corte Superior possui entendimento pací fico de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 15. Diante dessas considerações, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 16. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 02 de dezembro de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator (STJ - AREsp: 2150649 DF 2022/0181451-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 06/12/2022) Com relação às demais alegações, ao contrário do arguido pela embargada, os temas suscitados quanto à higidez do título executivo já foram exauridos pelo juízo em sede de decisão de rejeição de exceção de pré-executividade oposta e embargos de declaração rejeitados. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 2 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau