Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180487669, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARIA ALICE PASTICH GONÇALVES propôs AÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS, C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, ambas qualificadas na inicial. Narrou que mantém vínculo contratual com a ré, através de contrato coletivo por adesão, tendo como estipulante a Universidade Católica de Pernambuco, e que nos últimos 5 anos vem sofrendo com reajustes nas mensalidades do plano que acredita serem ilegais. Disse que não possui dependente vinculado a seu contrato e que o percentual de aumento chegou a 168,36%, o que elevou a mensalidade de R$ 1.881,30 para R$ 5.048,63, o que compromete as suas finanças e, por consequência, o seu bem estar físico e mental. Asseverou que os incrementos anuais não espelharam a sinistralidade efetivamente ocorrida, já que não foram claras as fórmulas de reajustes, fato que vai de encontro ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Apresentou planilha comparativa entre o reajuste estipulado pela ANS para os planos individuais e o do contrato da autora. Requereu, em sede de tutela de urgência, o afastamento dos reajustes aplicados no período de 2015 a 2020, substituindo-se pelos da ANS para os individuais, restando a mensalidade da autora R$ R$ 3.253,07. No mérito, a confirmação da tutela, com a substituição definitiva dos percentuais de reajuste pelos da ANS, de 2015 a 2020, bem como nos incrementos futuros e ressarcimento dos valores pagas a maior. Despacho para apreciação do pedido de urgência após a contestação, id 64256227. Contra tal decisão, a autora interpôs agravo de instrumento 0010329-91.2020.8.17.9000 o qual foi provido nos seguintes termos: “Recurso provido, para determinar que a agravada seja compelida ao recálculo do valor do prêmio do plano de saúde da agravante, providenciando a emissão dos novos boletos de pagamento a partir da próxima prestação vincenda, com o expurgo dos percentuais além dos estabelecidos pela ANS para os contratos individuais/familiares, a partir de 2015, assim permanecendo o cômputo do reajuste anual até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Contestação sob o id 68437713, em que a ré arguiu: (I) a preliminar de legitimidade da autora para figurar no polo ativo, por segundo a ré, o contrato ter sido firmado entre a estipulante e a ré e que por isso o processo deveria ser extinto sem resolver o mérito por ilegitimidade; (II) a preliminar de ausência de interesse de agir; (iii) a prescrição de ressarcimento de valores anteriores a 01/07/2017, art. 206, §3º, IV do CC/02. No mérito, a não incidência do código de defesa do consumidor, impossibilidade de declaração de cláusulas contratuais, reajustes para os planos coletivos não são definidos pela ANS, impossibilidade de devolver valores cobrados a maior e, na hipótese de condenação, que seja realizada perícia na fase de cumprimento de sentença a fim de averiguar o percentual idôneo. Intimada para réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nada dizer, id 71410027. Após intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas além das existentes nos autos, somente a parte ré manifestou interesse de prova pericial na fase de liquidação e somente se houver condenação, id 160095166 e id 162860023. É o relatório. Passa-se ao julgamento. Julgamento antecipado De início, cabe registrar que o presente feito se encontra instruído e as partes dispensaram produção de outras provas, passo, então, ao julgamento dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC. Ilegitimidade da autora Não assiste razão o argumento de ilegitimidade da autora para pleitear a revisão dos reajustes do plano de saúde, já que, a bem da verdade, a empresa estipulante atua apenas como intermediária e a autora é a real beneficiária dos serviços disponibilizados pela ré, é titular do direito que acredita ter sido lesado. Rejeito a preliminar levantada. Interesse processual Igualmente não se deve acolher a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que a autora pretendeu através desta ação judicial revisar os aumentos impostos pela ré, o que fora denegado sob a justificativa da ocorrência de supostas sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares. Em outras palavras, houve resistência pela ré acerca da pretensão da autora e por isso nasceu para ela o interesse processual para ver analisada pelo Judiciário o seu pedido por meio de procedimento adequado. O binômio necessidade e adequação restaram caracterizados de modo que o interesse de agir se encontra presente. Sobre o mesmo assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, porquanto a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. A ausência do interesse de agir conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC. (TJ-MT - AC: 10127963120228110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). Pelas razões acima expostas, deixo de acolher a preliminar supracitada. Prescrição No que se refere à prescrição, o contrato ainda está em plena vigência e é de trato sucessivo (renova-se mês a mês), sendo plenamente possível, durante a vigência do contrato, discussão, a qualquer tempo, acerca de abusividade e de ilegalidade de cláusula contratual. A prescrição que incidirá é somente no aspecto da pretensão econômica de reparação e nessas questões se referem ao enriquecimento sem causa, cujo prazo é três anos, de acordo com a regras do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Assim, prescrita a pretensão de devolução de valores pagos no período anterior a 01/07/2017, art. 206, §3º, IV do CC/02. Mérito Na hipótese, há de se registrar que há equívoco da ré ao afirmar que não incidem as normas de defesa do consumidor. É que restam delineados os elementos que caracterizam a relação jurídica consumerista, art. 2º da lei 8.078/90 e enunciado da Súmula 608 do STJ. As partes não negaram a relação jurídica existente entre elas. A controvérsia dos autos consiste em averiguar se os reajustes por VCMH(variação de custos médicos e hospitalares) e por sinistralidade aplicados ao contrato da autora, no período de 2015 a 2020 encontra respaldo legal. Não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que permite o reajuste por VCMH e por sinistralidade. É que conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça tais previsões são válidas e há no pacto cláusulas sobre o assunto. Sabe-se que os contratos coletivos recebem tratamento diferenciado daqueles familiares e individuais, ou seja, ordinariamente não se submetem aos índices regulares da ANS, considerando que na modalidade coletiva, vigora a livre negociação entre as partes, dispensando-se comumente a intervenção da agência reguladora. Pois bem. No caso sob exame, há de se avaliar se efetivamente restaram comprovadas através de cálculos atuariais e/ou contábeis a VCMH e a sinistralidade capazes de autorizar os incrementos, no período analisado. Penso que as justificativas autorizadores dos percentuais utilizados pela parte ré não foram provadas no processo de conhecimento. In casu, a ré se resumiu em apresentar afirmações, com tabelas de incrementos sem de fato demonstrar a ocorrência de VCMH e sinistralidade o que justificaria a busca de equilíbrio do pacto. Tem-se que o princípio basilar do microssistema consumerista fora infringido: o direito de informação. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, base atuarial idônea para os incrementos, art. 373, II do CPC. Não apresentou na fase do processo de conhecimento pedido de prova pericial, tampouco juntou documentos que pudessem avaliar os aumentos aplicados. Considerando que o plano da autora é coletivo por adesão e que, como dito anteriormente, recebe tratamento distinto dos planos individuais, entende-se pela necessidade de realização de cálculo contábil, na fase de cumprimento de sentença, a fim de que se apure o percentual adequado por decorrência de VCMH e de sinistralidade, alcançando o valor adequado do reajuste anual. Ressalte-se que as custas pela realização de perícia serão arcadas pela parte ré e, na hipótese de cobrança a maior, haverá devolução na forma simples, observando-se o prazo prescricional de 3 anos, art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 para pagamentos realizados anteriormente ao triênio que precede a causa interruptiva, marcada pelo ajuizamento da ação. Não se olvide que enquanto não delimitado o valor após a prova pericial, a autora pagará a mensalidade seguindo as regras da ANS, já que no prazo de conhecimento a ré deixou de requerer e apresentar prova idônea da cobrança regular.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029345-76.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ALICE PASTICH GONCALVES
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido de revisão dos aumentos das mensalidades do plano de saúde da autora pelo que determino que os percentuais a incidirem sejam apurados em liquidação de sentença, após a realização de perícia contábil, se disponibilizados os dados pela parte ré, ressaltando-se que na impossibilidade de o perito nomeado chegar a um laudo conclusivo, os incrementos serão os previstos pela ANS, durante o período pretendido e que a prescrição de 3 anos será para o ressarcimento de valores pagos em excesso a partir de 01/07/2017, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela Encoge a partir de cada desembolso. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação. Após a intimação da sentença, havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, sendo apelação, depois do prazo de adesivo, ao TJPE. Se transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo. Por fim, ausente o recolhimento das custas pela ré, ao comitê gestor de arrecadação. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau