Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FRANCA COMERCIO DE TRIGO LTDA, JOSE LINDONALDO DE FRANCA, MARIO CESAR CORTEZ DE SOUZA DANTAS, CIBELE DE ASSUNCAO SILVA DE FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179997926, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000795-42.2018.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCA COMERCIO DE TRIGO LTDA, JOSÉ LINDONALDO DE FRANCA, MARIO CESAR CORTEZ DE SOUZA DANTAS e CIBELE DE ASSUNÇÃO SILVA DE FRANCA. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 143.059,31, proveniente de contrato de abertura de crédito fixo. Termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ao ID 146883717. Ao ID 146883715, a parte exequente requer a respectiva homologação, com a extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, as partes transacionaram, requerendo a exequente a homologação do acordo firmado. Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo o acordo firmado ao ID 146883717, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 316 e art.487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5] " RECIFE, 2 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau