Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185266202, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARIA SOCORRO EMILIANO DE SOUZA FELIX, já qualificada, por advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, visando indenização por danos morais e materiais descritos na exordial. Alega que tomou uma vacina antitetânica em 13/11/2001 no Posto Médico da Associação de Moradores do Bairro de Mustardinha, Recife, sofreu complicações após o episódio, chegando a retirar um tumor no braço, através de procedimento cirúrgico posterior. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar a ré para ressarcir a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) relativos aos 17 meses que ficou sem trabalhar, despesas com transportes e medicamentos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais). O réu apresentou contestação de Id 91817170. A parte autora apresentou réplica à contestação de Id 91817179. Foi realizada audiência em 07/02/2006, conforme ata de Id 91819533. Em despacho de Id 91819543, foi determinada a produção de prova pericial e nomeado perito, cujo endereço estava desatualizado, sendo nomeado outro perito no Id 91819549, que deixou de aceitar o encargo, conforme Id 91819553 No despacho de Id 91819567 foi determinado que a perícia ocorra no Hospital Agamenon Magalhães, o qual não atendeu a solicitação. Em decisão de Id 174925470 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a realização da prova pericial, como também sobre as alternativas elencadas para os beneficiários da justiça gratuita. Foi expedido mandado pessoal para a autora, sendo certificado pela Oficiala de Justiça que a demandante não se encontra mais no endereço informado nos autos, deixando de intimá-la. Houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico, contudo houve decurso do prazo do seu advogado sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que o presente processo foi ajuizado no ano de 2003, buscando a reparação por danos morais e materiais decorrentes do fato de ter recebido a dose de uma vacina em Posto Médico. A demandante requereu a produção de prova pericial e, desde o ano de 2006, houve tentativas infrutíferas de nomear perito competente que aceitasse o encargo sem êxito. Ressalta-se que a última manifestação da parte autora nos autos foi em sede de audiência ocorrida em 2006, conforme ata de Id 91819533. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre as opções apresentadas pelo juízo para viabilizar a realização da perícia, tanto por meio de advogado, como pessoalmente, mas não atendeu ao comando judicial. Verifica-se que é dever da parte informar o seu endereço nos autos e manter atualizado nos autos, conforme o art. 77, inciso V do CPC. A consequência para não atualização do endereço é considerar válida as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme art. 274, p.ú. do CPC. Verificando-se a ocorrência de ausência de manifestação da demandante, considero que não há interesse processual na continuidade da demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, assim prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3º do CPC, contudo suspendo a exigibilidade do pagamento por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009112-40.2003.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA SOCORRO EMILIANO DE SOUZA FELIX
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174925470, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que a parte autora possui benefício da justiça gratuita, foi marcada prova pericial com médico clínico geral que não respondeu a intimação decorrente do despacho de Id 91819568. Verifica-se, outrossim, que o Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE disponibiliza de orçamento destinado a custear a realização de provas periciais em processos em que a parte interessada usufrui do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, no montante de R$ 370,00 (trezentos e cinquenta reais), com base na Tabela de Honorários Periciais determinada no Ato Conjunto nº 44/2020 – TJPE, pautada na Resolução CNJ nº. 232, de 13 de julho de 2016. Uma vez que a comprovação de dano é fato constitutivo do direito da parte autora, em que o ônus da prova recai sobre a mesma, a parte demandante depara-se com um óbice incontornável, qual seja, a elaboração da prova pericial, sem meios que venham a compelir qualquer perito a cumprir esse mister com base no valor estabelecido pela referida tabela do Tribunal. Assim sendo, a parte autora na condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, presumidamente, não podendo arcar com os honorários de perito configura um contexto que praticamente inviabiliza a realização da perícia por essa sistemática, instaurando-se, assim, um impasse: não se tem profissionais da área médica que queiram despender tempo e labor para a realização da perícia em tela por remuneração de parca quantia; por outro lado, a parte autora, presumidamente, não tem como suportar o custeio dessa prova, a partir da fixação de honorários. Diante desse óbice, algumas alternativas surgem para a parte
autora: a) arcar com os honorários periciais, sem prejuízo de serem ressarcidas ao final, no caso de se sagrar vencedora na lide, art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº. 232, de 13 de julho de 2016; b) aguardar a disponibilidade de peritos que aceitem realizar a perícia, mediante a remuneração fixada conforme a referida resolução do CNJ; essa hipótese tem a desvantagem de implicar em considerável prejuízo à celeridade processual, podendo até mesmo acarretar em demora excessiva. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009112-40.2003.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA SOCORRO EMILIANO DE SOUZA FELIX
diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para: Manifestar-se sobre as alternativas relacionadas à realização do custeio da prova pericial, apresentando interesse no processo, uma vez que o mesmo foi ajuizado no ano de 2003, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º do CPC. Atendidas essas diligências, venham os autos conclusos, a fim de que este juízo nomeie perito e oportunize as partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação quesitos. Intimem-se. RECIFE, data e assinatura por certificação digital. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho