Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): TRES IRMAOS TRANSPORTES LTDA - EPP, FLAVIO ANDRE DE OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032825-55.2023.8.17.2810
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de TRÊS IRMÃOS TRANSPORTES LTDA. – EPP, também qualificada, com base em cédula de crédito bancário. Deu à causa o valor de R$ 66.994,51. Após ordem de emenda, recebi a inicial e determinei a citação da ré para pagamento. Expedido mandado à “Av. Presidente Kennedy, nº 5470, ap. 501, Candeias, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 154212338). Em seguida, o exequente requereu a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. Na sequência, a parte autora requereu o aditamento da inicial para fins de inclusão do avalista da cédula de crédito bancário, FLÁVIO ANDRÉ DE OLIVEIRA BATISTA. Ainda, requereu a citação dos réus pela via postal, no endereço do deste (ID nº 156586114). Conclusos os autos, deferi o pedido de inclusão do avalista no polo passivo e determinei a expedição de mandado de citação. Expedido mandado à “Rua Coronel Dario Ferraz de Sá, nº 1048, Candeias, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera. Após, a parte autora requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, alegando tratativas com a parte ré. Em seguida, a parte autora acostou minuta de acordo celebrado com os executados (ID 175034957). Reiterado pedido de homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, e que consta firma reconhecida da parte executada; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID 175034957) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Honorários conforme acordo entabulado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 24 de outubro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc