Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RICARDO TENORIO VAZ SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000125-13.2018.8.17.3550 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA Vistos, examinados etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, por meio de seu representante legal e advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação monitória contra RICARDO TENORIO VAZ, alegando ser credor do requerido, no valor de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), em razão da emissão de cédula rural pignoratícia nº 40/01361-8 destinada ao custeio de bovinocultura, que não fora paga. Despacho de ID nº 31441531determinou a expedição do mandado monitório para pagamento. Citado pessoalmente, o requerido não apresentou defesa, conforme certidão de Id nº 122833889. ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou petição requerendo o deferimento da sucessão processual, em razão da sucessão de créditos, bem como o julgamento antecipado da lide. EIS O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. Inicialmente, verifico que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa através de embargos, no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia, conforme previsão do art. 344 do Código de Processo Civil. Além disso, defiro o pedido de Id nº 131438312 para determinar a substituição do polo ativo da demanda, com a exclusão do BANCO DO BRASIL e inclusão do ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, mediante retificação da autuação. Ainda, o feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, II, do Código de Processo Civil, prescindindo, pois, de dilação probatória em razão reconhecimento da revelia da parte demandada.
Trata-se de ação monitória baseada em inadimplência do réu, onde o autor pretende receber o seu crédito, fundado em cédula rural pignoratícia com vencimento em 2021. Nessa medida, sem dúvida que o conjunto probatório carreado aos autos conclui pela existência da dívida e do seu montante. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, considero ter o autor se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito a receber pelo crédito ofertado, que não foi afrontado por prova hábil apresentada pelo demandado, merecendo, portanto, ser julgado procedente o pedido autoral, que se pautou conforme a legislação em vigor.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e com fulcro no art. 701, §2º, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com análise do mérito, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, incidindo correção monetária sobre o montante da condenação, devidamente atualizado com base na tabela do ENCOGE, e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN), contados da citação. Por força do princípio sucumbencial, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o impulsionamento do feito pelo exequente, nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação do cálculo atualizado da dívida. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, advertindo-se lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Em seguida, ainda na hipótese de não pagamento, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, ou pelo correio, para, se assim entender, oferecer impugnação no prazo de quinze dias, independentemente de penhora e avaliação a qual poderá versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC. A presente sentença tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, 9 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito