Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): RN COMERCIO VAREJISTA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175269275, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração em que apontam supostos vícios a macular a sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relado. Decido. Os embargos de declaração são interpostos de decisões que apresentem obscuridade, contradição ou omissão. Servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do NCPC. Contudo, no caso em tela, não há que se falar nos referidos vícios. Com efeito, da leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte embargante em alcançar a inversão do resultado do julgamento e, portanto, atacar o mérito da sentença. Assim, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, aliás, o STF assim já se manifestou: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI nº 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 08.09.2011; e RE nº 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 09.09.2011). 4. Segundos embargos de declaração REJEITADOS. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 842.708/CE, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 24.04.2012, unânime, DJe 16.05.2012 – grifo nosso)”. Ademais, não se fala em OMISSÃO se o julgador aprecia a lide de maneira suficientemente fundamentada. Também não há omissão do julgado decorrente da simples circunstância de não mencionar, expressamente, os pontos apontados pelo embargante. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. O fato de o entendimento adotado na decisão recorrida divergir da tese sustentada pelo embargante não implica em violação dos dispositivos legais em que se apoia tal tese. 3. O Colegiado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração opostos pelos exequentes/agravantes e pelo executado/agravado. (Agravo de Instrumento nº 20150020141250 (912946), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. j. 16.12.2015, DJe 21.01.2016 – grifo nosso)”. Assim, realizada a defesa através da exceção de pré-executividade e sucessivamente é requerida a desistência da execução fiscal, são devidos honorários sucumbenciais a parte exequente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA, APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "1. 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência' (Súmula 153/STJ). São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 691.503/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2015). II. Agravo Regimental improvido”. (STJ - AgRg no REsp: 1553387 RS 2015/0200100-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) O Tribunal de Justiça, em consonância com o STJ, assim vem decidindo: “EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APRESENTADO PELO ENTE MUNICIPAL, INFORMANDO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO EXCEPTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O Município do Cabo de Santo Agostinho propôs execução fiscal contra Convida Fase 1A S.A. para cobrança de créditos tributários relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo a parte executada comparecido espontaneamente aos autos, o que corresponde à citação válida (art. 239, § 1º, do CPC), e apresentado exceção de pré-executividade. 2- Após o Juízo de piso determinar a intimação do exequente para falar sobre aexceção de pré-executividade, o Ente municipal acostou petição ao feito, requerendo “a extinção da execução fiscal com espeque no artigo 26 da Lei nº 6.830/80”. Em seguida, a executada peticionou, pugnando pela“homologação do pedido realizado pela municipalidade da extinção da presente execução fiscal, com o consequente cancelamento das CDAs e a extinção da inscrição imobiliária”. 3- Ato contínuo, o Juízoa quodeclarou extinta a execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 5- Além disso, de acordo com o Ministro Gurgel de Faria ( REsp 1.816.341/MG), “no incidente de exceção de pré-executividade, as partes, substancialmente, representam os mesmos papéis que são desempenhados na ação de embargos, apresentando-se o executado como autor do incidente (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que também se mostra possível que o credor, na condição de réu no incidente, possa reconhecer, de plano, o pedido do devedor”. 6- No caso ora em apreço, não há dúvida de que a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, visto que prontamente requereu a extinção da execução fiscal, informando o cancelamento da inscrição em dívida ativa. 7- Portanto, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC, devendo ser reduzida pela metade a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 8 – À unanimidade, dá-se provimento parcial à Apelação interposta pelo Município, para reduzir pela metade a verba honorária fixada no primeiro grau, arbitrando-a em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0020528-57.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0022653-21.2020.8.17.2370,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emDARPROVIMENTO PARCIALao Apelo interposto, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des.Carlos Moraes”. (TJ-PE - AC: 00226532120208172370, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)). Desta feita, rejeito os embargos declaratórios apresentados, por não haver na r. sentença nenhuma obscuridade, omissão, contradição a ser a sanada e tampouco erro material, pelo que a mantenho in totum. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal cabe à 2ª instância, interposta a apelação por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, ex vi do disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do CPC. Intimem-se. RECIFE, 10 de julho de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE" RECIFE, 3 de setembro de 2024. JORGE JOSE DE MEDEIROS SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho