Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARARAPES EXECUTADO(A): ALEXANDRE VALERIANO SILVA, MARIA DA CONCEICAO CABRAL DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008412-57.2022.8.17.8227 Vistos etc. O executado formulou proposta de pagamento do saldo devedor atualizado, mediante deposito de 30% de entrada e parcelamento do saldo em seis prestações. Devidamente intimado, o exequente manifestou anuência e requereu a expedição de alvará. Passo a decidir. É o breve relatório. DECIDO. Tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando direitos e interesses dos pactuantes. Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, de que o pedido encontra respaldo legal e de que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas. Ressalvo apenas que, no sistema dos juizados, se mostra inviável a suspensão da execução: ENUNCIADO 88 DO FOJEPE: “Nos Juizados especiais cíveis não cabe a suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, em razão da previsão contida no art. 53, § 4º, da lei 9.099/95”. Posto isso, considerando satisfeitas as condições legais indispensáveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que se produzam legais e jurídicos efeitos, dando o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, na conta indicada, referente depósito judicial de ID Num. 153234738. Intime-se o executado para que realize o pagamento das 06 parcelas de R$ 925,05, diretamente na conta bancária indicada pelo credor: CONDOMÍNIO DO EDF. PARQUE RESIDENCIAL GUARARAPES - CNPJ nº 00.411.634/0001-37 BANCO INTER – 077 AGÊNCIA: 0001 C/C: 24645730-9. Vencimentos 01/10/2024 a 01/03/2024, salvo ajuste diverso entre as partes. PRI. Diligências necessárias. Ante a ausência de interesse recursal, à secretaria para que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive os autos, dando-se baixa. Sem custas e honorários. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de setembro de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARARAPES Endereço: R DO JANGADEIRO, 921, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-315 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.