Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000641-82.2003.8.17.1020 AUTOR(A): IGREJA NOVA APOSTOLICA BRASIL
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por IGREJA NOVA APOSTOLICA BRASIL, devidamente qualificada nos autos, em face de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, igualmente qualificado nos autos. Informa a peça portal, em síntese, que: “[…] A autora é proprietário de um terreno localizado na Rua Adalberto Pedro da Silva com Avenida Antonio Pedro da Silva, conforme Licença de Transferência de Direito de uso de terreno, cópia anexo, onde pretende edificar um templo da Igreja Nova Apostólica, tendo o requerido invadido referido terreno aproximadamente no dia 30 de agosto de 2001, quando impetrou uma Ação de Usucapião extraordinário, alegando ter a posse vintenária, fato este amplamente contestado pela autora, inclusive com juntada de documentos de aquisição e posse do referido terreno, onde no ano de 2000, construiu o muro ali existente, documentos anexos; Que faz prova do alegado juntando a cópia da declaração de venda, licença e transferência de direito de uso de terreno e recibo de pagamento, expedida pelo Sr. Givaldo Alves de Aquino (doc. 02, 03 e 04), datado de 26 de março de 1991; Alega que o réu nunca teve a posse do referido terreno, a ser não após a propositura da referida Ação de Usucapião, não tendo a Igreja impetrado a referida Ação de Reintegração em virtude da existência da Ação de Usucapião, tendo a Igreja impetrado Contestação dentro do triduo legal, já que a mesmo tem a finalidade de manter ou reintegrar o vencedor da demanda no referido bem em litígio, só que devido a demora no julgamento e as atitudes do réu, fez com a autora tomasse a iniciativa de impetrar a presente Ação; A obra a que a autora se refere, foi iniciada há aproximadamente, 03 (três) semanas, tendo a Igreja tomada conhecimento apenas no dia 28 de abril de 2003.[...] Requereu decisão liminar de suspensão das obras pelo requerido e juntou documentos que comprovam a construção da murada do terreno. Fotografias (ID93193873) ilustrando a posição do imóvel em litígio. Decisão ID93193874, concedendo a medida liminar pleiteada e determinando a suspensão da obra iniciada pelo requerido em 12 de maio de 2003. Intimação do requerido sobre a decisão determinando a paralisação das obras em 15 de maio de 2003 (ID93193876). Contestação (ID93193878) onde o autor maneja preliminar de litispendência com a Ação de Atentado nº 729/2002, no mérito alega que Pedro Givaldo Alves de Aquino não era proprietário do terreno e por isso não poderia tê-lo vendido. Juntou cópia da Ação de Atentado (ID93193879) que buscava determinar que o autor se abstivesse de abrir uma porta no muro do terreno que desse acesso ao seu prédio, o pedido foi julgado improcedente. O autor ainda trouxe aos autos Escritura Pública que alega comprovar a propriedade do terreno em litígio (ID93193880). Réplica a contestação onde o autor alega que não existe litispendência pois a Ação de Atentado tinha o fito de efetivar o fechamento de uma porta aberto indevidamente pelo contestante, para o terreno objeto da presente liça; alega ainda que os documentos juntados pelo autor não são relativos ao terreno em litígio “pois a escritura e a Certidão Contida nos autos, fls. 46, 47 e 48, não diz respeito ao terreno em questão, tratando-se da Escritura de um prédio de sua propriedade que fica vizinho ao terreno ora guerreado, devendo as mesmas serem desentranhadas do processo, pois, como pode ser observado por Vossa Excelência, os documentos supra foram juntados como se fossem do terreno em questão, demonstrando a má-fé a que vem usando o contestante, para tomar o terreno de forma brusca, desrespeitando os legítimos proprietários e como também a Justiça”. Decisão ID93193880 onde um magistrado plantonista revoga a decisão ID93193874 revogando a “reintegração de posse”. Em seguida a magistrada titular proferiu nova decisão revogando a decisão do magistrado plantonista e mantendo a higidez da determinação de que o requerido se abstivesse de realizar qualquer obra no terreno (ID93193880). Juntada aos autos a Sentença da Ação de Usucapião interposta pelo requerido, a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito (ID93195029). Foi designada e realizada a audiência de justificação. Não foi concedida a medida liminar. O réu apresentou Contestação aduzindo, em síntese, que a autora não comprovou sua posse, pois, nunca a deteve. Na verdade, a autora adquiriu o imóvel e o réu já estaria ocupado parte da área. Afirmou que a autora litiga de má-fé e requereu a improcedência da ação. A parte requerida trouxe aos autos o que alega ser escritura de compra e venda do terreno (ID93196387) lavrada em 02 de maio de 2012. A autora replicou. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente Compulsando os autos verifico que a audiência de instrução e julgamento já foi adiada em 08 (oito) ocasiões durante os mais de 20 (vinte) anos de tramitação do processo, por entender que os elementos constantes nos autos são bastante para o convencimento deste magistrado quanto ao mérito da causa, declaro precluso o período de provas e sigo com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Da alegação de litispendência com a Ação de Atentado, verifico que tal alegação não deve prosperar. A litispendência é caracterizada pela tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Se o pedido e a causa de pedir não forem idênticos, não há litispendência. A causa de pedir nação de atentado se resumia a uma suposta abertura de acesso do terreno do requerido (vizinho) ao terreno em litígio e o pedido era que tal acesso fosse proibido, claramente o pleito da ação de atentado tinha um caráter cautelar que não se confunde em nada com o pedido destes autos. Pelo que indefiro o pedido de extinção do feito por litispendência. Cumpre registrar, inicialmente, que o feito se encontra devidamente instruído, não reclamando produção de outras provas, razão pela qual enfrento o mérito da demanda.
Trata-se de ação de reintegração de posse que tem por finalidade repor o possuidor no estado ou condição em que gozava a posse. No caso dos autos, analisando as provas carreadas, especialmente a prova documental, entendo pela procedência da pretensão autoral. A reintegração é a ação de que dispõe o possuidor para proteção da posse, tendo por finalidade repor o possuidor no estado ou condição em que gozava a posse. Vejamos o artigo 1.210, do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Já o artigo 560 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Ademais, o artigo 561 do Código de Processo Civil dispõe que constitui requisito indispensável para o manejo de ação de reintegração de posse a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu e da consequente perda da posse. No que tange à posse, o nosso Código Civil define o que se entende por possuidor em seu artigo 1.196, segundo o qual o possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Os poderes inerentes à propriedade por sua vez são os de dispor, usar e gozar da coisa, e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É o que se extrai da norma do artigo 1228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O professor Ernane Fidélis dos Santos nos ensina que “a simples exteriorização da propriedade chama-se “posse" e, como tal, por si só, é protegida. Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama "possuidor" (CC, art. 485) e, em conseqüência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título. A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação" (Manual de Direito Processual Civil, v. 3, 3ª ed, p. 38). É importante que se registre que a posse não exige a moradia, ou seja, não se faz necessário que o possuidor esteja morando no imóvel para se caracterizar a posse. A moradia não é um requisito da legislação para a caracterização da posse, inclusive o exercício da posse é caracterizado pelo direito de dispor, de usar, de gozar e de reaver, na forma dos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil. No caso dos autos, é inquestionável que a autora tinha a posse, pois adquiriu o imóvel do seu antigo proprietário, construiu uma murada e foi surpreendida com a invasão do réu. Sobre as alegações de que o senhor Pedro Givaldo Alves de Aquino não era proprietário do terreno e por isso não poderia tê-lo vendido, não tem o condão de desnaturar, por si só, a posse da autora. Consta nos autos recibo de compra do terreno datado do ano de 1991, notas fiscais de compra de materiais e recibos de pagamento de trabalhadores que laboraram na construção do muro que cerca o terreno no ano 2000. Consta ainda nos autos requerimento da autora junto ao município de Ouricuri, de licença para construção de um templo religioso. Ademais, a própria escritura pública juntada pelo requerido (ID93194982) indica que se terreno era vizinho ao norte com o terreno da Igreja Nova Apostólica, o que corrobora a afirmação da autora de que o requerido era proprietário do terreno vizinho e invadiu o seu terreno, observe que a escritura pública é datada de 29 de janeiro de 1998. Oportuno salientar que o requerido ignorou solenemente a determinação judicial de que se abstivesse de construir na área, o que fica evidente pelas fotografias tiradas na época e a atual situação. A ação de usucapião do terreno ajuizada pelo requerido foi extinta sem resolução de mérito (93195029). No ano de 2019 o autor trouxe aos autos uma Escritura de Compra e Venda (93196387) em que alega comprovar a compra do terreno, ora, a escritura é datada de 02 de maio de 2012, de modo que não é capaz de infirmar a conclusão deste magistrado e, inclusive, comprova que a época dos fatos o requerido não detinha a propriedade e muito menos a posse do terreno, tendo, após desobedecer a decisão liminar, invadido e construído no terreno do autor. Essa condição demonstrada nos autos é prova mais que segura de que a autora tinha posse sobre imóvel, ainda que essa posse possa ser denominada de indireta. O imóvel estando desocupado não descaracteriza a posse da autora. Pelo contrário, a posse passou a ser exercida de maneira direta, visto que, mesmo estando o imóvel desocupado, a autora continuou exercendo os poderes inerentes à propriedade – dispor, usar, gozar e reaver de quem injustamente turbe sua posse. Dessa forma, a alegação de que a autora não tinha posse do imóvel objeto do litigio não tem qualquer sustentação na prova coligida nos autos. Consigno, igualmente, que o réu não apresentou qualquer documento de propriedade ou de posse legitima, o que torna crível a informação trazida pela autora de que o réu se valeu de sua ausência para invadir o terreno. A leitura dos autos deixa evidente que o requerido se valeu da confusão para tentar tumultuar o processo, seja adiando por várias vezes a oitiva de testemunhas, seja juntando documentos estranhos ao objeto dos autos ou apresentando petições não urgentes durante plantões judiciários. Assim, demonstrada a precariedade e a injustiça da posse do réu, a autora deve ser reintegrada no imóvel descrito na peça vestibular. Posto isso, com fundamento nos artigo 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil c/c os artigos 487, inciso I, e 560, ambos do Código Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, para determinar que a autora seja reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, condenando, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito