Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA) RECORRIDA: MARLUCE JAPIASSU SIMOES D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 31446-28.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na apelação (ID. 25432760), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 34222055). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO SEM OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMERCIALIZAÇÃO. HIPÓTESE DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU n.º 19, dispõe que incumbe à operadora de saúde a obrigação de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários em caso de cancelamento de plano coletivo. 2. A seguradora tem a obrigação legal de oportunizar aos segurados vinculados ao plano coletivo cancelado a contratação de plano individual nas mesmas condições anteriormente ofertadas, mediante cobrança de prêmio mensal vigente para tal modalidade. 3. A migração não importa em admissão de novos segurados, mas a simples migração de beneficiários que já possuíam o plano coletivo da operadora para a modalidade individual. 4. Considerando a função educativo-punitiva da indenização por danos morais, a extensão do dano e as variáveis do caso concreto, é razoável fixar a verba compensatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso provido. À unanimidade. 6. Ônus sucumbenciais invertidos, ficando a cargo da demandada o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 36273500), alega a recorrente violação aos arts. 9º, II, §2º e 35-A, ambos da Lei 9.656/98, ao argumento de que não possui autorização da ANS para comercialização de planos de saúde na modalidade individual. Ressalta que houve a criação do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) pelo art. 35-A, I, da Lei nº 9.656/98, que tem a função de estabelecer e supervisionar políticas no setor de saúde suplementar, e, a Resolução CONSU nº 19/99 que, trata da absorção de consumidores por operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos que foram encerrados, e, neste cenário, cita os artigos 1º e 2º da resolução supramencionada, afirmando não se aplicarem a ora recorrente, tendo em vista a ausência de autorização para comercialização de planos individuais, razão perla qual seria juridicamente impossível tal exigência. Sustenta divergência jurisprudencial entre o posicionamento adotado pelo TJPE e o STJ, salientando ter o Tribunal Superior reconhecido que a obrigatoriedade de oferecer planos individuais se aplica apenas às operadoras que comercializam esse tipo de plano, o que não é o caso da Recorrente. Pugna pelo provimento do excepcional. Contrarrazões apresentadas (ID. 37781015). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. 1. Do distinguishing acerca da matéria enfrentada – diferença entre a situação fática dos autos e o Tema 1.082 do STJ. Inicialmente, constato que a discussão ora enfrentada se distingue da matéria versada no Tema 1.082 do STJ[1]. Cumpre esclarecer que o objeto de discussão dos autos é a rescisão de contrato coletivo com a (im)possibilidade de migração do segurado para o plano na modalidade individual. Concernente ao Tema 1.082/STJ, a operadora de saúde, nos casos de rescisão unilateral de plano coletivo, está obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais indicados ao paciente internado ou o tratamento médico até a alta, desde que o titular arque com a contraprestação, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima. Dessa forma, encontra-se demonstrada a distinção entre o caso dos autos e a incidência do tema referenciado. 2. Da Admissibilidade Inicialmente, constato o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos. Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, observa-se que o acórdão recorrido aparentemente destoa do posicionamento do STJ sobre a matéria. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. MODALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 2. Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a alegação da recorrente de que não comercializa plano individual não corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)(g.n)
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Tema 1.082/STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.