Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO VILA BRAGANCA EXECUTADO(A): VILA BRAGANCA CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008992-87.2022.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende o autor a emissão de certidão de crédito para habilitação em concurso de credores, em ação de recuperação judicial em face do GRUPO DUARTE CONSTRUÇÕES que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, proc. nº. 0075105-48.2020.8.17.2001 Passo a decidir. A recuperação judicial, disciplinada pela Lei n. 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” - Grifo nosso (ex vi do art. 47 da LFRE). Nessa ordem de ideias, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, exceções feitas àquelas que demandam quantia ilíquida e aos executivos de natureza fiscal (art. 6º, §§ 1º e 7º, respectivamente). É importante esclarecer que o Superior Tribunal Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, contido no art. 47 da Lei em comento. Confira-se o CC 137.178/MG, Segunda Seção, DJe 19/10/2016. Nesse sentido, em casos como esse, o STJ entende que a competência para a adoção de medidas de constrição e venda dos bens integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação. Desta feita, curvo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no juízo universal, podendo fazê-lo no prazo estipulado no art. 7º ou ser admitido como retardatário, nos moldes do art. 10 da LFRE. Isto posto, EXTINGO a presente execução, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão narrativa, em duas vias, para os seguintes fins: a) oficie-se ao Juízo Universal, encaminhando cópia desta decisão e da certidão narrativa; b) Intime-se a exequente para a entrega da certidão narrativa e para que, querendo, solicite a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de setembro de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VILA BRAGANCA CONSTRUCOES S.A. Endereço: R VIGÁRIO TENÓRIO, 105, Sala 102, RECIFE, RECIFE - PE - CEP: 50030-010 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Intimação - Sentença
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EXEQUENTE: EDIFICIO VILA BRAGANCA EXECUTADO(A): VILA BRAGANCA CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008992-87.2022.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende o autor a emissão de certidão de crédito para habilitação em concurso de credores, em ação de recuperação judicial em face do GRUPO DUARTE CONSTRUÇÕES que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, proc. nº. 0075105-48.2020.8.17.2001 Passo a decidir. A recuperação judicial, disciplinada pela Lei n. 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” - Grifo nosso (ex vi do art. 47 da LFRE). Nessa ordem de ideias, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, exceções feitas àquelas que demandam quantia ilíquida e aos executivos de natureza fiscal (art. 6º, §§ 1º e 7º, respectivamente). É importante esclarecer que o Superior Tribunal Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, contido no art. 47 da Lei em comento. Confira-se o CC 137.178/MG, Segunda Seção, DJe 19/10/2016. Nesse sentido, em casos como esse, o STJ entende que a competência para a adoção de medidas de constrição e venda dos bens integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação. Desta feita, curvo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no juízo universal, podendo fazê-lo no prazo estipulado no art. 7º ou ser admitido como retardatário, nos moldes do art. 10 da LFRE. Isto posto, EXTINGO a presente execução, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão narrativa, em duas vias, para os seguintes fins: a) oficie-se ao Juízo Universal, encaminhando cópia desta decisão e da certidão narrativa; b) Intime-se a exequente para a entrega da certidão narrativa e para que, querendo, solicite a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de setembro de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDIFICIO VILA BRAGANCA Endereço: Via Principal, 356, Sucupira, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54280-298 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.