Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
Embargado: ERALDO DE MELO VELOSO E OUTROS RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. No acórdão embargado restou demonstrado o cerceamento do direito de defesa da parte, que tanto a parte autora como a parte ré requereram a realização da perícia técnica judicial, bem como que a realização da prova pericial é indispensável ao deslinde da controvérsia. Observa-se que o julgamento do recurso se deu acolhendo uma questão suscitada em preliminar, portanto, não foi analisado o mérito da demanda, tampouco este Colegiado se pronunciou no sentido de descaracterizar a natureza pública do bem, como leva a crer as razões destes embargos. 3. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas e o condutor do processo, é ele que tem a liberdade (juízo subjetivo) para perquirir se a produção de determinada prova é ou não eficaz e, assim, em decisão fundamentada, indeferir a produção de prova quando estiver evidente que ela não acrescenta novos elementos ou não puder alterar o pronunciamento jurisdicional. O que não se traduz em dispensar a perícia por ter o processo aguardado anos para sua realização, como afirmou o magistrado na sentença. 4. Além do mais, a prova pericial não pode ser dispensada no caso do autos, uma vez que a documentação apresentada na inicial não se presta para dimensionar corretamente a faixa de domínio no trecho em questão, tampouco para afirmar que os imóveis dos réus estão efetivamente localizados em área com limitação administrativa. Logo, é indispensável a reabertura da fase de instrução, com a consequente anulação da sentença. 5. O acórdão vergastado não contém o vício apontado nos presentes embargos, o embargante pretende apenas rediscutir a matéria, o que não pode ser feito através deste recurso. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na APELAÇÃO nº 0000537-62.2014.8.17.0840 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator