Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LAN AIRLINES S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180418908, conforme segue transcrito abaixo: " 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074509-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS EDUARDO WENCESLAU COSTA, ALICE EDUARDA SANTOS
Trata-se de ação cuja denominação e partes se encontram identificadas na referência, em que, no curso do processo, foi atravessado Termo de Acordo Extrajudicial de ID 178186903, requerendo a homologação judicial. 2. É o que importa relatar. Decido. 3. Considerando que as partes são capazes e o direito é disponível, não há óbices para a homologação da avença, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, que consta do Termo de Acordo de ID 178186903, nos termos ali expressamente estipulados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontade livremente convencionado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, em razão da transação efetuada, o que faço com arrimo no art. 487, III, “b”, c/c art. 354, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. Considerando que as partes acertaram que o pagamento se daria de forma extrajudicial e independentemente de homologação judicial, o que, inclusive, já ocorreu, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 179743354 e 179598803) e renunciaram ao prazo recursal, com fulcro no art. 1.000, do CPC, DETERMINO que, após a intimação das partes, sejam arquivados os presentes autos. 6. Custas e taxa judiciária iniciais já recolhidas, conforme informações do SICAJUD. Sem custas remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. 7.Publique-se. Intimem-se. E, depois, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe." RECIFE, 3 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau