Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL, ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ISAIAS BORBA DA COSTA FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______, conforme transcrito abaixo: "[Vistos,
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: José Benigno da Silva Relator: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. MULTA. EXTENSÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. CARÁTER MORATÓRIO VERSUS PUNITIVO DAS MULTAS TRIBUTÁRIAS. MULTA PUNITIVA. LIMITE DE ATÉ 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TETO LEGAL. LEGALIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A proibição do efeito confiscatório do tributo é expressamente entronizada no art. 150, IV, CF/88 como cláusula limitadora do Poder de tributar do Estado, em norma com eficácia de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), que institui garantia individual protetiva do patrimônio do contribuinte. 2. Além disso, não é novidade que a jurisprudência estende o princípio do não confisco às multas tributárias, condicionando o exercício do jus puniendi fiscal, em função do descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias, a parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 3. As multas de caráter moratório incidem de forma automática sobre o valor da exação, como expediente de compensação pelo atraso no pagamento do tributo, a fim de proporcionar ao Fisco a recomposição dos prejuízos da mora gerados pela omissão do contribuinte. 4. Já a multa punitiva, a seu turno, traduz verdadeira sanção ao descumprimento de obrigação tributária mediante comportamento OMISSIVO ou ILÍCITO do contribuinte que resulte na ausência de recolhimento do imposto devido, é dizer, em sonegação fiscal. Como a função desta espécie de multa é essencialmente sancionatória, ela goza de efeitos patrimoniais mais enérgicos, podendo ser cominada até o valor máximo da obrigação principal. 5. No presente caso, a multa de 100% ora impugnada encontra assento legal no art. 17, I, da Lei Estadual nº 10.849/1992, sendo resultante de omissão do contribuinte no cumprimento da obrigação de recolhimento do IPVA, resultando em autuação do Fisco e instauração de procedimento administrativo tributário de ofício, o que realça sua natureza eminentemente punitiva, de modo a ter seu impacto financeiro limitado ao valor máximo da obrigação principal inadimplida (100% do valor do tributo), como limiar de tolerância ao não-confisco. 6. Como o percentual da multa aplicada no presente caso, por força da Lei nº 10.849/1992, não ultrapassa o limite de 100% do valor do IPVA não pago, tenho que não se configura qualquer abuso ou confisco na medida sancionatória, ao ponto de justificar seu expurgo judicial, devendo referido percentual ser mantido, em respeito à imperatividade da legislação tributária e aos parâmetros de legalidade e constitucionalidade do efeito confiscatório da multa apregoados pelo STF. 7. Apelo provido à unanimidade. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001687-58.2013.8.17.0470
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a ISAIAS BORBA DA COSTA FILHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, por meio do qual o exequente busca a satisfação do crédito tributário indicado na CDA nº. 22619/11-9. Devidamente citada, o executado apresentou exceção de pré-executivdade sob o ID 80478949, por meio da qual alegou, em síntese, a ausência de liquidez do título em execução em razão de ter sido aplicada a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito, cujo patamar é desproporcional e desarrazoado, restando-se evidente o seu efeito confiscatório, violando a garantia Constitucional contra o tributo e/ou multa com efeito confiscatório (art. 150, IV, da CRFB/88). Requereu o acolhimento do incidente processual. Juntou documentos aos autos. A União apresentou impugnação sob os IDs 80478954 e 80478956, por meio da qual alegou que a CDA em execução atendeu os requisitos legais, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, vez que a aplicação de multa sem encontra em consonância ao previsto no art. 17, da Lei Estadual nº 10.849/92 e ao entendimento jurisprudencial pátrio. Requereu a improcedência da exceção de pré-executividade. O feito seguiu seu regular trâmite, com indicação de bens à penhora pelo exequente (ID 80478968) e consequente penhora ID 80478977. Intimado da penhora, o executado quedou-se inerte, conforme expedientes constantes no ID 80478977, razão pela qual foram realizadas pesquisas de ativos financeiros em nome de executado. A pesquisa de ativos financeiros se restou frustrada, motivo pelo qual foi realizado registro da penhora sobre o bem indicado nos autos (ID 80479636). Certificado nos autos a ausência de embargos à execução, o exequente requereu a designação de leilão do imóvel penhorado (ID 80479645 e 86535475). Decido. Antes de analisar o pedido de leilão, passo a apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A exceção de pré-executividade é um instituto cuja finalidade é trazer ao conhecimento do Juízo matérias de ordem pública, as quais já poderiam ser conhecidas ex officio. Não necessita, porquanto, de prévia segurança do Juízo, pois pode ser interposta a qualquer momento e, por inexistir prazo ou preparo para sua interposição, diferentemente dos Embargos, que tem natureza de Ação de Conhecimento, tem-se entendido que a pré-executividade se apresenta como mero incidente. Ademais, por ser um instrumento de defesa criado pela doutrina e jurisprudência, colocado à disposição do devedor para reivindicação de direito aferível de plano, não comporta a dilação probatória. No caso sob exame, o executado opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, nulidade da CDA em razão da aplicação de multa no patamar de 100% (cem por cento), com nítido caráter confiscatório, o que afasta a validade do título por violação ao princípio constitucional da vedação ao tributo/multa com efeito de confisco. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é que o valor da obrigação principal dever funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do patamar de 100% (cem por cento). Diferentemente, a multa de natureza moratória deve se liminar ao patamar de 20% (vinte por cento). Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 836828 RS - RIO GRANDE DO SUL 0315377-40.2012.8.21.7000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2015). Em consonância a este entendimento, a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo legal no art. 17, I, da Lei Estadual nº 10.849/92, razão pela qual não há que se falar em violação à garantia constitucional do não-confisco, tampouco na nulidade do título em execução. Nesse diapasão, decidiu o E. TJPE: SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Recurso de Apelação nº 0331-28.2018 – Vara única da Comarca de Orobó Vistos, relatados e discutidos os autos deste Recurso de Apelação nº 0331-28.2018, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Relator. (TJ-PE - AC: 00003312820188173000, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 07/07/2022, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho). Em sendo assim, considerando que a multa aplicada apresenta natureza punitiva, ela pode ser fixada até o limite da obrigação principal, ou seja, 100%, entendo que não se restou comprovada abusividade da multa aplicada, pelo que se encontra o título em execução dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Diante do exposto, pelo o que até aqui bem analisei, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 80478949. Intimem-se as partes da presente decisão. Considerando o lapso temporal da sua última manifestação, intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Carpina, 08/05/2024 André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito em exercício cumulativo" CARPINA, 3 de setembro de 2024. RAFAELLA ALVES DE LIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata