Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUELI ALMEIDA DE ARRUDA EMBARGADO(A): MARIA NEIDE DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179967033, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022129-89.2016.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SUELI ALMEIDA DE ARRUDA em face de MARIA NEIDE DE AGUIAR distribuída em 04 ago 2016. Após a digitalização dos autos foi proferida decisão, determinando a intimação da parte embargante, pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II do Código de Processo Civil, ID. 142771509. Devidamente intimada a parte embargante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID. 159326720. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório passo a decidir. O art. 485, inciso II - CPC, determina a extinção do feito quando este ficar parado por mais de 1 (um) ano, em virtude de o requerente não promover as diligências que lhe competiam. Assim, uma vez que o feito se encontra parado há mais de 5 (cinco) anos, por culpa do exequente que não deu prosseguimento à demanda, não resta a este Juízo, julgar extinta a ação.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II, §1º do CPC. Custas recolhidas na distribuição da ação. Ausentes custas complementares. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. E posteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 3 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau