Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SOCIEDADE AMIGOS DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177549246, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0031393-14.2008.8.17.0001 Vistos etc. I - RELATÓRIO Sociedade amigos do Brasil (atual PROVÍNCIA CLARETIANA DO BRASIL), qualificada na inicial, por intermédio de advogados, ingressou com a presente ação de embargos à execução fiscal, em face do Município do Recife, igualmente identificado, postulando a extinção da ação executiva, sob alegação de ser sujeito alcançado pela Imunidade e Isenção tributária, em relação aos tributos ora discutidos, relativamente aos exercícios de 2002 a 2004. Garantido o Juízo. Custas processuais recolhidas. Na peça vestibular, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a requerente alegou, em síntese, gozar da imunidade tributária por ser entidade beneficente, sem fins lucrativos, mantenedora de creches e escolas básicas e, por fim, ser inconstitucional e ilegal a cobrança das Taxas de Limpeza e de iluminação Pública, por não se referirem a serviços específicos e divisíveis ou por terem base de cálculo própria de imposto. Recebidos os embargos e conferido efeito suspensivo ao curso do processo executivo, foi a Fazenda Municipal intimada respondê-los, tendo esta refutado as alegações da embargante, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados, especialmente pelo fato da CDA ora combatida não conter cobrança referente ao IPTU e sim, unicamente, exigência de taxas imobiliárias, além da inexistência de expedição de certificado de filantropia, requerendo o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito, vindo-me, então, relacionados para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Cinge-se a controvérsia da demanda à verificação de ser ou não devido pela embargante as taxas imobiliárias e contribuição de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel descrito na Certidão dos autos, diante da alegada limitação da competência do Poder de tributar, previsto na Carta Constitucional. Como se bem sabe, as imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar, que derrogam a própria competência tributária dos entes, estando todas previstas no texto constitucional, as quais não se confundem com as isenções, que se constituem em dispensas legais de pagamento, em que se preserva a competência tributante do ente, que não a exerce por razões de discricionariedade. Sobre o tema, afirma Gilmar Mendes que as imunidades são compreendidas como espécies de limitações ao poder de tributar, que estabelecem hipóteses em que a competência não pode ser exercida de forma alguma, o que demonstra um verdadeiro efeito paralisante no poderio estatal arrecadatório para a garantia do exercício de suas funções. No caso em exame, constata-se que a CDA ora combatida é explicita em cobrar tão somente taxas imobiliárias, excluindo-se de plano toda e qualquer discussão acerca do IPTU. Observa-se, ainda, que houve alteração estatutária para organização religiosa, tão somente no ano de 2023. Sobre a questão, o STF, em análise de caso similar, entendeu que, em relação aos fatos geradores anteriores á incorporação, os tributo são devidos, firmando-se, naquela Corte, o Tema nº 224, senão vejamos: Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 599176 Órgão julgador: Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 05.06.2014. Publ. 30.10.2014) Sem grifos no original. Tema 224 - Imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão. Tese A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. Ademais, quanto aos requisitos do artigo 14 do CTN, o contribuinte não juntou documentos que atestariam a sua condição de beneficente, tais como certificado de entidade beneficente de assistência social ou quaisquer documentos comprobatórios de que fora reconhecida como de utilidade pública federal, estadual ou municipal, a fim de fazer jus à imunidade tributária. "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN cabe ao contribuinte. Concluindo o Tribunal de origem que os documentos apresentados não são aptos a conceder a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", § 4º, da Constituição Federal, mudar essa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2. Proposta a ação anulatória de lançamento fiscal pelo contribuinte, incumbiria a este, como autor, a prova do fato constitutivo do seu direito à imunidade (art. 333, inciso I, do CPC), o que não ocorreu. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 105.288/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012.) (sem grifos no original) Dessa forma, não se pode assegurar o alegado direito da embargante, dado o não preenchimento das condições a ser verificada pelo Ente tributante. Por outro lado, no que guarda relação com a legalidade, a taxa de limpeza pública prevista na Lei Municipal nº 15.563/1991 (Código Tributário Municipal) prevê em seu artigo 62: Art. 62 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a prestação de serviços municipais de coleta e remoção de lixo. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal específica. A depender das atividades do Estado, podem ser de duas espécies: taxa de polícia e taxa de serviço público. A taxa em debate enquadra-se na segunda espécie. O fato gerador da taxa é a prestação de serviço público específico e divisível, cuja utilização pelo contribuinte pode ser efetiva ou potencial. Analisando o texto do Código Tributário Municipal do Recife, no que diz respeito aos tributos imobiliários, mais especificamente à cobrança da discutida taxa de limpeza pública (artigos 62 a 67), percebe-se nitidamente não se tratar de prestações de caráter universal (uti universi), que pudessem anular os atributos de especificidade e divisibilidade indispensáveis a essa espécie tributária. Com efeito, a taxa de limpeza pública no Município de Recife tem como fato gerador a prestação dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo, não vinculada à limpeza de ruas e logradouros públicos - serviços que beneficiam toda a coletividade, sendo insusceptíveis, portanto, de divisibilidade -, constituindo-se tributo específico e divisível, atendendo, assim, ao disposto no art. 145, II, da Carta Magna. Nesse sentido, é o RE n° 206.777, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 30.04.99. Frise-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, as Súmulas Vinculantes n° 19 e 29, que confirmam a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo, tendo por base de cálculo a metragem de imóveis. Eis o teor respectivamente das sumulas: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF” e “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. No mais, a dívida exequenda refere-se à cobrança da taxa de limpeza pública dos exercícios fiscais de 2002 a 2004, constituída através de lançamento de ofício no primeiro dia de cada exercício, conforme preceito do Código Tributário Municipal. Portanto, deve-se reconhecer a inexistência de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, em razão do seu caráter específico e divisível do serviço prestado, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 do STF e no RE 57632l/SP com repercussão geral, mantendo-se incólume a CDA ora discutida. Por fim, no tocante à alegada inconstitucionalidade da Contribuição de Iluminação Pública, o STF. igualmente, já se posicionou acerca da temática debatida, senão vejamos: Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. RE 573675 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/03/2009 Publicação: 22/05/2009 III – DISPOSITIVO. Posto isso, julgo improcedentes estes embargos à execução fiscal, pelas razões acima expostas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal até os seus ulteriores termos. Junte-se ao processo executivo, se for o caso, a IS nº 001/2024, com o seu efetivo cumprimento. Custas já satisfeitas. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo no percentual mínimo, conforme o caso, na forma do art. 85, §3°, e incisos do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, após desapensá-lo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito [1] Alexandre, Ricardo. Direito tributário esquematizado/Ricardo Alexandre. – 2. Ed. Atual. Ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 603. [2] RODRIGUES, Silvo. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2002, p.79.] " RECIFE, 3 de setembro de 2024. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho